TJMS - 0803432-14.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em "data"
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06/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/02/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803432-14.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Antônio Borges Rodrigues Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Antônio Borges Rodrigues Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, NÃO CONHECIDAS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - DANO MORAL CONFIGURADO, MORMENTE DIANTE DA FALSIDADE DE ASSINATURA - QUANTUM MANTIDO - COMPENSAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Se as prejudiciais de prescrição e decadência foram resolvidas na fase de conhecimento sem a interposição do respectivo recurso, tem-se por caracterizada a preclusão consumativa, na forma do artigo 507, CPC, o que impõe o não conhecimento do recurso nesse pormenor.
II - A instituição financeira não demonstrou a contratação válida entre as partes, pois, embora tenha disponibilizado os valores decorrentes dos saques do cartão de crédito em conta bancária pertencente ao autor, a perícia grafotécnica concluiu pela inautenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais correspondentes.
Logo, ausente a manifestação de vontade do suposto devedor na contratação referida, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica.
III - A restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro.
IV - Ausente relação contratual entre as partes, a correção monetária e os juros de mora sobre a indenização por danos materiais deverão ser aplicados desde a data do desconto de cada parcela a ser restituída, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil.
V - A falsificação da assinatura e a subsequente cobrança indevida configuram situação de manifesta ofensa aos direitos da personalidade, notadamente à honra e à tranquilidade do consumidor, ensejando, portanto, o dever de indenizar pelo dano moral que, na hipótese, é presumido.
VI - Uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica discutida nos autos, devem as partes retornar ao status quo ante, com a devolução ao banco do valor do empréstimo disponibilizado na conta do autor, atualizado monetariamente, bem como a restituição ao autor das parcelas indevidamente descontadas, com incidência de correção e juros moratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ANTÔNIO BORGES RODRIGUES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BMG S/A , NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:08
Não-Provimento
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04/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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27/01/2025 14:06
Inclusão em pauta
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27/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:46
Inclusão em Pauta
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08/01/2025 15:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803432-14.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Antônio Borges Rodrigues Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Antônio Borges Rodrigues Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 10:46
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 10:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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