TJMS - 0800849-93.2024.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 04:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2025.
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20/08/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Decisão: Considerando a inversão do ônus da prova, cabe à requerida o pagamento dos honorários do perito.
Assim, intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento, sob pena de desistência do ato.
Oportunamente, voltem-me. Às providências. -
19/08/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 17:44
Prazo em Curso
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18/08/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:06
Prazo em Curso
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15/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Milton Villela de Oliveira (OAB 73736/MG), Arthur Dias Colombari (OAB 84858PR/) Processo 0800849-93.2024.8.12.0031 - Embargos à Execução - Embargte: Jucelino Ivo da Silva - Embargdo: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Manifestem-se, as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição do perito de fls. 67/69. -
14/05/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 14:09
Prazo em Curso
-
13/05/2025 14:09
Emissão da Relação
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13/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Milton Villela de Oliveira (OAB 73736/MG), Arthur Dias Colombari (OAB 84858PR/) Processo 0800849-93.2024.8.12.0031 - Embargos à Execução - Embargte: Jucelino Ivo da Silva - Embargdo: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Decisão: Vistos, etc.
Saneamento Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito.
Como pontos controvertidos da demanda fixo: a) se o título executado possui liquidez, certeza e exigibilidade; b) qual o valor devido pelo embargante, de acordo com os parâmetros estabelecido na Ação Revisional de Contrato nº 0800393-80.2023.8.12.0031.
Inversão do ônus da prova A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as.
Com efeito, a regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que cogita dainversãodoônusda prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Dessa forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas e na questão técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No mais, considerando que a inversão do ônus é regra de instrução e pode ser determinada independentemente de pedido da parte, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90.
Prova pericial Para a resolução dos pontos dúbios, defiro o pedido do embargante e determino a produção da prova pericial.
Nomeio, independentemente de compromisso, o Instituto de Perícias Científicas (IPC), com a observação de que a perícia deve ser realizada por profissional habilitado.
O IPC deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários.
Sobre a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos virão para fixação judicial do valor.
Em razão da inversão do ônus da prova, a ré adiantará o valor dos honorários periciais.
Desde já, esclareço que a falta de adiantamento do valor da perícia será interpretada como desistência da prova.
Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, b) indicar assistente técnico, c) apresentar quesitos (Art. 465, §1° do CPC).
Após o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, comunicando este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte dias), contados da data de início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, digam as partes, querendo, em 15 (quinze) dias, vindo-me, após, os autos conclusos para os devidos fins.
Intimações e diligências necessárias.
Prova documental Defiro o pedido do embargante formulado às f. 56-57 e determino ao embargado que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos extratos detalhados e atualizados da dívida, para subsidiar a realização da perícia.
Determino o apensamento a estes autos da ação revisional de contrato nº 0800393-80.2023.8.12.0031.
Intimações e diligências necessárias.
Diligências necessárias. -
01/05/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:38
Autos preparados para expedição
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30/04/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 12:10
Prazo em Curso
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28/04/2025 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 18:17
Proferida decisão interlocutória
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02/12/2024 18:22
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 01:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Milton Villela de Oliveira (OAB 73736/MG), Arthur Dias Colombari (OAB 84858PR/) Processo 0800849-93.2024.8.12.0031 - Embargos à Execução - Embargte: Jucelino Ivo da Silva - Embargdo: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Decisão: Vistos, Rejeito o pedido de revogação de justiça gratuita formulado pelo embargado, tendo em vista que a embargante comprovou por meio de comprovante de rendimento (f. 9), bem como das declarações de imposto de renda (f. 10-12), que não possui condições para arcar com as despesas do processo.
Em prosseguimento ao feito, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ultrapassado o lapso conferido de 05 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
19/11/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 07:46
Prazo em Curso
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18/11/2024 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 18:46
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: José Milton Villela de Oliveira (OAB 73736/MG), Arthur Dias Colombari (OAB 84858PR/) Processo 0800849-93.2024.8.12.0031 - Embargos à Execução - Embargte: Jucelino Ivo da Silva - Embargdo: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Manifeste-se, o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a impugnação aos embargos à execução juntados nestes autos. -
27/06/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2024 14:37
Prazo em Curso
-
26/06/2024 14:36
Emissão da Relação
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26/06/2024 07:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/06/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:00
Autos preparados para expedição
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04/06/2024 10:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/06/2024 10:45
Proferida decisão interlocutória
-
16/05/2024 22:47
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:45
Apensado ao processo numero do processo
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15/05/2024 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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