TJMS - 1420871-90.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 14:25
Baixa Definitiva
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12/05/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 12:33
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 12:29
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420871-90.2022.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Eliano Bottega Ebeling Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Agravado: Município de Ladário Proc.
Município: Mariana Vieira Panovitch (OAB: 13821/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE RETIRA O CARÁTER DE URGÊNCIA DA MEDIDA - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE ATENDIMENTO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MOMENTO PROCESSUAL QUE NÃO DEMONSTRA ABUSO OU ILEGALIDADE A ENSEJAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Infere-se dos autos que toda controvérsia surgiu a partir do momento em que o Município de Ladário alterou os horários de atendimento do agravante - Cirurgião Dentista - junto a Unidade Básica de Saúde, passando do período noturno para o matutino.
Referida mudança acabou por gerar incompatibilidade de horários, já que possui o agravante dois cargos públicos, sendo um junto ao Município de Corumbá e outro no Município de Ladário (ora agravado).
Referida mudança de horário se deu há mais de um ano.
Dessa maneira, a demora no ajuizamento da presente demanda retira o caráter de urgência da medida, circunstância que afasta o periculum in mora.
Em relação ao fumus boni iuris, do que se pode extrair até o presente momento, é que o atendimento de Dentistas à população no horário noturno foi objeto de questionamentos do Ministério Público Estadual, o que, ao que tudo indica, teria levado o Município Agravado a alteração de horários.
Se tanto não bastasse, a Administração Pública, no regular exercício do seu poder discricionário pode fixar ou alterar horário de atendimento dos serviços de saúde como medida para melhor atender ao interesse da coletividade, além de que o interesse público deve, sempre, prevalecer ao do particular.
Destarte, não se vislumbrando, ao menos neste momento processual, ilegalidade ou abuso por parte do Município de Ladário, não estaria o Poder Judiciário legitimado a interferir no mérito administrativo com a concessão da pretendida liminar.
Ausentes, portanto, os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
17/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/04/2023 14:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:37
Inclusão em Pauta
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23/03/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/01/2023 12:39
Expedição de Ofício.
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11/01/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420871-90.2022.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Eliano Bottega Ebeling Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Agravado: Município de Ladário Proc.
Município: Mariana Vieira Panovitch (OAB: 13821/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
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09/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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09/01/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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