TJMS - 1421119-56.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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12/02/2023 08:54
Baixa Definitiva
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12/02/2023 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
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26/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2023 11:21
Recebidos os autos
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26/01/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/01/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/01/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421119-56.2022.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Suelen Daiane da Rosa Tavares Paciente: Jair Jaime Francisco Advogada: Suelen Daiane da Rosa Tavares (OAB: 128998/RS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sete Quedas Interessado: Paulo Gilberto Francisco Advogado: Sebastião Coelho de Souza (OAB: 12140B/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGADO ERRO DE TIPO - NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (MACONHA) APREENDIDOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO QUANTO A PENA E O REGIME PRISIONAL EVENTUALMENTE A SER APLICADO.
TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 1 - Na via estreita do habeas corpus é inadmissível o enfrentamento de teses que demandam a necessária incursão probatória, como a negativa do tráfico de drogas pelo investigado, por exemplo, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa, considerando nesta análise primária, a presença dos indícios suficientes da materialidade e autoria para imposição da medida excepcional, de modo a não permitir o trancamento da ação penal; 2 - Presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), não sendo inclusive recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de Habeas Corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos; 3 - Condições pessoais favoráveis, por si só, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar; 4 - Ademais, embora a primariedade do paciente e de bons antecedentes, a custódia inicial mostra-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal, entre os outros requisitos, considerando o fato do paciente não possuir qualquer vínculo com o distrito da culpa; 5 - Concernente à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "() a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, j. em 22/10/2019); 6 - A respeito do pedido de transferência do paciente para outro Estado da Federação, observa-se dos autos que a questão não foi objeto de deliberação pelo magistrado de origem, o que torna inviável qualquer pronunciamento definitivo deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância; 7 - Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, denegaram a ordem. -
25/01/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 17:15
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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18/01/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 15:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/01/2023 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/01/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/01/2023 14:35
Recebidos os autos
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13/01/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/01/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/01/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 17:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/01/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 16:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/01/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2023 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 01:25
INCONSISTENTE
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421119-56.2022.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Suelen Daiane da Rosa Tavares Paciente: Jair Jaime Francisco Advogada: Suelen Daiane da Rosa Tavares (OAB: 128998/RS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sete Quedas Interessado: Paulo Gilberto Francisco Advogado: Sebastião Coelho de Souza (OAB: 12140B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2023. -
09/01/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/01/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2023 13:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/01/2023 13:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/01/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/01/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2023 13:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/01/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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