TJMS - 0801101-80.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:43
Prazo em Curso
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27/08/2025 14:42
Juntada de Informações
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03/07/2025 15:42
Prazo em Curso
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02/07/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 15:23
Despacho Saneador
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28/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 06:11
Prazo em Curso
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05/06/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801101-80.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bradesco Saúde S/A. - Ante a juntada das informações do sistema SISBAJUD, determino: 1.1.
Caso a quantia bloqueada seja de pouca expressão econômica em relação à dívida executada, assim compreendida como montante inferior a R$ 100,00, desde que, neste caso, não seja proporcionalmente superior ou igual a 10% do valor da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, pois o valor não se presta ao pagamento dos trâmites burocráticos necessários.
Com efeito, prescreve o artigo 836 do CPC que "[n]ão se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." 1.2.
Penhorado o valor integral da dívida exigida no processo principal e em eventuais apensos, libere-se imediatamente o valor excedente ao da dívida, na forma do artigo 854, § 1º, do CPC; 1.3.
Intime-se a parte executada no prazo de 5 (cinco) dias acerca da constrição para alegar alguma das causas de impenhorabilidade, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por alguma das modalidades previstas na citação acima indicadas ou via patrono constituído, nomeado ou Defensoria Pública; 1.4.
Transcorrido o prazo, intempestiva a irresignação ou rejeitada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e transfira-se o montante a uma conta à disposição deste Juízo, nos termos dos artigos 1.058 do CPC; 1.5.
Logo após, intime-se a parte executada do depósito e da abertura do prazo legal para apresentar impugnação nos próprios autos sobre a penhora em si (impenhorabilidade, penhora errônea, etc.), na forma do artigo 917, § 1º, do CPC; 1.6.
Decorrido o prazo com ou sem apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias Satisfeito o(s) crédito(s), venham os autos conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias. -
04/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 16:34
Emissão da Relação
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28/05/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 16:35
Proferida decisão interlocutória
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28/05/2025 00:12
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:44
Documento Digitalizado
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27/05/2025 14:43
Documento Digitalizado
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22/05/2025 07:17
Prazo em Curso
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23/04/2025 10:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801101-80.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bradesco Saúde S/A. - Intima-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizado do débito em execução. -
06/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 17:03
Emissão da Relação
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05/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:55
Prazo em Curso
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801101-80.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bradesco Saúde S/A. - Exectdo: C.
S.
Mendes Transportes Ltda. - Intima-se a parte exequente acerca da certidão de fls. 141 , para que requeira o que de direito para o prosseguimento do feito. -
27/01/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 11:17
Emissão da Relação
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2025.
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04/12/2024 15:36
Prazo em Curso
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02/12/2024 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 18:43
Prazo em Curso
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06/11/2024 17:58
Expedição de Carta.
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06/11/2024 14:10
Expedição em análise para assinatura
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01/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:18
Prazo em Curso
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801101-80.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bradesco Saúde S/A. - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre o AR negativo. -
24/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 18:44
Emissão da Relação
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07/10/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801101-80.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bradesco Saúde S/A. - Exectdo: C.
S.
Mendes Transportes Ltda. - Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827, CPC).
Cite-se para pagamento em três dias, cientificando-se o Executado de que em caso de pagamento neste prazo a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Cientifique-se o Executado de que poderá opor Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, através de advogado regularmente constituído (art. 915, CPC).
No mesmo prazo, com prejuízo da interposição de Embargos do Devedor e desde que realizado o depósito de 30% do valor do débito (incluídos honorários advocatícios, custas processuais, correção monetária e juros de 1% ao mês), poderá pagar o saldo devedor em seis parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros mensais de 1% (art. 916, CPC).
Do mandado constará que, ultrapassado o prazo de três dias, contados da citação, constatando o oficial de justiça que não houve pagamento do débito, procederá ele à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução.
Não encontrando o executado, o oficial de justiça procederá ao arresto de bens suficientes para garantir a execução, prosseguindo na forma do artigo 830, § 1º do CPC.
Se configurada a situação descrita no art. 846 do CPC, fica o oficial de justiça autorizado a proceder ao arrombamento do imóvel, prosseguindo na forma dos § 1º, 3º e 4º.
Efetuada a penhora, serão os bens removidos e depositados em poder do exequente, salvo expressa autorização deste para que os bens permaneçam com o executado, nos termos do art. 840, § 2º do CPC.
Formalizada a penhora será intimado o devedor por seu advogado ou pessoalmente, se não houver procurador.
Em se tratando de bem imóvel será intimado também o cônjuge.
Caso tenha sido requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828 caput e § 1º).
Cumpra-se. -
28/08/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:02
Prazo em Curso
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28/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2024 16:21
Expedição de Carta.
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27/08/2024 10:47
Expedição em análise para assinatura
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27/08/2024 10:44
Emissão da Relação
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21/08/2024 11:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:16
Prazo em Curso
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801101-80.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bradesco Saúde S/A. - Intime-se a autora para, no prazo de quinze dias, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Comprovado o recolhimento, conclusos na fila de iniciais. -
03/07/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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02/07/2024 13:31
Emissão da Relação
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02/07/2024 11:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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26/06/2024 15:02
Informação do Sistema
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26/06/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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