TJMS - 0008426-56.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:33
Transitado em Julgado em "data"
-
06/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:10
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008426-56.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Leomar José Bianchi Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi Lúcia Silvestre da Cruz D´Ângelo EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 180, CAPUT E ART. 304 C/C 298, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINARES DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM POLICIAL - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICANDO PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE - JUSTA CAUSA CONFIGURADA - NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, AUTORIZAÇÃO AO ACESSO AO CELULAR E DAS PROVAS OBTIDAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - TESES AFASTADAS.
DO MÉRITO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ERRO DE TIPO POR AUSÊNCIA DE DOLO - INOCORRÊNCIA - TESES CONTROVERSAS ISOLADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a alegação de nulidade da abordagem policial realizada em fiscalização de rotina se a busca veicular ocorreu após fundada suspeita (justa causa) relacionada ao objeto ilícito transportado.
Não há que se falar em nulidade da confissão extrajudicial ou autorização de acesso ao celular apreendido, uma vez que não restou demonstrado qualquer dano ou prejuízo concreto decorrente da ausência de advogado.
Afasta-se a tese de nulidade das provas obtidas por quebra da cadeia de custódia, considerando-se a inexistência de comprovação quanto à alegada violação, modificação e/ou adulteração dos aparelhos apreendidos ou sequer indícios de mácula às provas obtidas.
No mais, ainda que haja irregularidade formal na cadeia de custódia - o que não se verifica comprovado nos autos, o próprio dispositivo de que trata o instituto não indica a inviabilidade da prova adquirida sob tais circunstâncias, desobrigando o juízo a declarar sua nulidade ou inadmissibilidade.
Preliminares afastadas.
A simples alegação de desconhecimento da origem ilícita do documento em questão, diante de tantos elementos obscuros em sentido diverso, não basta para elidir a figura típica que foi imputada ao réu.
Condenação mantida.
Recurso a que, com o parecer, afasto as preliminares e nego provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, NEGARAM PROVIMENTO, UNÂNIME. -
28/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:35
Não-Provimento
-
26/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
25/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 10:05
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2025 10:05
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2025 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/02/2025 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 13:21
Inclusão em Pauta
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23/01/2025 16:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 17:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/11/2024 17:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicação
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008426-56.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Leomar José Bianchi Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi Lúcia Silvestre da Cruz D´Ângelo Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
30/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:19
Juntada de tipo de documento
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29/10/2024 13:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/10/2024 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/10/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 04:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/10/2024 00:01
Publicação
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16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008426-56.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Leomar José Bianchi Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi Lúcia Silvestre da Cruz D´Ângelo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 14:00
Expedição de "tipo de documento".
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15/10/2024 14:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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