TJMS - 0850185-30.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 02:56
Decorrido prazo de parte
-
24/06/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 09:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Vanessa Guazzelli Chein (OAB 284889/SP), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), FERNANDA GUERREIRO SARTORI SOUZA ILHA (OAB 222827/RJ) Processo 0850185-30.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kênia Magna Barbosa Alves - Réu: Banco do Brasil S/A - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS. -
18/06/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
04/04/2025 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 14:44
Remetidos os Autos para destino.
-
04/04/2025 14:44
Remetidos os Autos para destino.
-
19/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 10:49
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Vanessa Guazzelli Chein (OAB 284889/SP), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), FERNANDA GUERREIRO SARTORI SOUZA ILHA (OAB 222827/RJ) Processo 0850185-30.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kênia Magna Barbosa Alves - Réu: Banco do Brasil S/A, Mastercard Brasil Ltda, BB Administradora e Cartões de Crédito S/A - Intimação da parte requerida do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias. -
28/01/2025 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 18:05
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 17:49
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2024 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB 2049/PR), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 22495A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0850185-30.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kênia Magna Barbosa Alves - Réu: Banco do Brasil S/A - Recebo e desprovejo os embargos declaratórios opostos às f. 597-601.
Isto porque, não consta da sentença embargada nenhum dos vícios estatuídos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a autorizar o manejo do recurso integrativo.
Com efeito, nos termos da dicção normativa acima referenciada, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
O recurso integrativo visa, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do Código de Processo Civil.
Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria.
Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que, em verdade, não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão recorrida, mas sim, mero inconformismo da parte embargante com o quanto decidido por este Juízo em relação ao mérito da causa.
Não por outra razão, intenta a modificação do julgado por meio de alegações de que o entendimento adotado por este Juízo é equívoco e divorciado da realidade fática, questão que, à toda evidência, deve ser objeto de embate em sede de recurso próprio.
Tem-se, assim, que a sentença embargada se mostra clara, completa e harmônica, não havendo falar-se em necessidade alguma de retificação.
Em termos outros, não há falar-se em provimento dos aclaratórios, vez que o cabimento recursal se mostra relacionado ao próprio pedido.
Isto é, se inexiste obscuridade, esclarecimento algum há de se fazer; na ausência de contradição, também não há o que se eliminar; na falta de omissão, nada se poderá suprir; e se não demonstrado erro material, não haverá correção.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Da intimação das partes desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para interposição de eventual novo recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de estilo.
Diligências necessárias. -
03/12/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 13:12
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB 2049/PR), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 22495A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0850185-30.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kênia Magna Barbosa Alves - Réu: Banco do Brasil S/A, BB Administradora e Cartões de Crédito S/A, Mastercard Brasil Ltda - Intimação da parte requerida dos embargos de declaração de fls. 597/601, para impugnação no prazo de 05 dias. -
06/08/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB 2049/PR), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 22495A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0850185-30.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kênia Magna Barbosa Alves - Réu: Banco do Brasil S/A, BB Administradora e Cartões de Crédito S/A, Mastercard Brasil Ltda - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Mastercard Brasil Ltda. e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, em relação a ele, sem resolução de seu mérito, na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Quanto a pretensão principal, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, os pedidos deduzidos na petição inicial, uma vez que a autora não preenche os requisitos legais para obter a repactuação compulsória de seus débitos.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil) a ser partilhado em igual proporção pelos procuradores dos réus.
Registre-se a correção do valor da causa para a quantia de R$ 135.845,28 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), consoante fundamentação expressa neste julgado.
Anotações de praxe, inclusve junto ao Cartório Distribuidor.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
28/06/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:53
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 09:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2024 02:55
Decorrido prazo de parte
-
09/02/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/10/2023 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2023 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2023 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/09/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:10
Decisão ou Despacho
-
29/08/2023 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2023 16:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:23
de Conciliação
-
24/07/2023 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2023 07:04
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2023 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 07:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 07:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 14:59
de Instrução e Julgamento
-
31/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 09:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:53
Tutela Provisória
-
20/04/2023 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/04/2023 13:06
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2023 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2023 07:14
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2023 09:26
Realizado cálculo de custas
-
13/04/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2023 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/01/2023 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:25
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:25
Gratuidade da Justiça
-
05/12/2022 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2022 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:39
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 19:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2022 12:55
Remetidos os Autos para destino.
-
09/11/2022 12:55
Remetidos os Autos para destino.
-
08/11/2022 18:34
Remetidos os Autos para destino.
-
08/11/2022 18:33
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2022 15:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2022 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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