TJMS - 0850185-30.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:07
Transitado em Julgado em "data"
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15/04/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850185-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Kenia Magna Barbosa Alves Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Apelado: BB Administradora de Cartões de Crédito S.A.
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Apelado: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda Advogado: Fernanda Guerreiro Sartori Souza Ilha (OAB: 222827/RJ) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela requerente contra sentença de improcedência proferida em ação de repactuação de dívidas.
A autora alegou que os descontos mensais em sua folha de pagamento, somado a outros débitos descontados diretamente de sua conta-corrente e financiamento imobiliário, inviabilizaria sua subsistência.
Pleiteou a limitação dos descontos e a aplicação das normas de prevenção ao superendividamento previstas na Lei 14.181/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível o conhecimento do pedido de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 em sede recursal; (ii) determinar se a situação financeira da autora caracteriza superendividamento nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor; (iii) analisar se a sentença deve ser reformada para limitar os descontos mensais em observância ao mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, por configurar inovação recursal, uma vez que a matéria não foi suscitada na instância de origem, atraindo a incidência da preclusão consumativa.
A Lei 14.181/2021, que incluiu os arts. 54-A e 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, exige, para a caracterização do superendividamento, a demonstração da boa-fé do consumidor, a origem das dívidas em relações de consumo e o comprometimento do mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00 pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.
A autora não comprovou que os descontos mensais comprometem sua subsistência ou de sua família, pois, mesmo após os abatimentos consignados e os débitos diretos em conta, restam-lhe recursos mensais superiores ao mínimo existencial.
A fixação de honorários por apreciação equitativa somente se justifica nas hipóteses excepcionais do art. 85, §8º, do CPC, o que não se verifica no caso, tendo em vista o valor da causa fixado em R$ 135.845,28.
A questão referente à alteração do valor da causa não é conhecida, por configurar reformatio in pejus, uma vez que eventual redução prejudicaria a própria apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido.
Tese de julgamento: A arguição de inconstitucionalidade apresentada apenas em sede de apelação configura inovação recursal e não pode ser conhecida.
O superendividamento exige comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se verifica quando a renda remanescente do consumidor supera o valor fixado pela regulamentação vigente.
A fixação dos honorários deve observar os percentuais do art. 85, §2º, do CPC quando o valor da causa for elevado, não se admitindo, nesse caso, a apreciação equitativa.
Não se conhece de matéria recursal que implique reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LIV; CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AC nº 00096587920208080024, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 14/06/2022; TJMS, AC nº 0800304-04.2024.8.12.0005, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 13/11/2024; TJMS, AC nº 0825475-77.2021.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 10/10/2024; TJMS, AC nº 0800289-45.2023.8.12.0013, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 19/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. -
11/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:43
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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11/04/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850185-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Kenia Magna Barbosa Alves Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Apelado: BB Administradora de Cartões de Crédito S.A.
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Apelado: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda Advogado: Fernanda Guerreiro Sartori Souza Ilha (OAB: 222827/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 19:02
Inclusão em pauta
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09/04/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 11:46
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 11:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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