TJMS - 0837625-27.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837625-27.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelada: Edilene Maria Joaquim EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, IV, DO CPC - ABANDONO DO PROCESSO - INOBSERVÂNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ABANDONO OU DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a validade da extinção processual, considerando a ausência de citação da parte ré e a alegada falta de intimação pessoal do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Deve-se averiguar: a) a regularidade da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem a intimação pessoal do autor; b) se a ausência de citação da parte ré configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, apta a justificar a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Quanto à extinção por abandono: a) Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a extinção por abandono exige intimação pessoal do autor, além de intimação de seu advogado por meio eletrônico ou publicação no Diário de Justiça Eletrônico. b) Não houve intimação pessoal do autor, apenas intimação eletrônica do patrono acerca de ARs negativos, configurando nulidade da sentença. 5.
Quanto à ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo: a) A parte autora envidou esforços na localização da ré, indicando endereços e solicitando diligências.
A jurisprudência reconhece que a demora ou dificuldade na localização do réu não caracteriza ausência de pressupostos processuais, especialmente quando não esgotadas todas as tentativas de citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige intimação pessoal do autor e de seu advogado, sob pena de nulidade.
A dificuldade na localização do réu para citação, desde que constatados esforços do autor e não esgotadas todas as diligências, não configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270, 272, 485, incisos III e IV, e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0823008-67.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 06/09/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0806216-12.2021.8.12.0029, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 09/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:29
Provimento
-
27/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:14
Inclusão em pauta
-
19/02/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 11:05
Expedição de "tipo de documento".
-
18/02/2025 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 21:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812227-10.2022.8.12.0001
Sol Brasil Solucoes Ambientais LTDA.
Lippel Engenharia e Equipamentos LTDA
Advogado: Surian Voges Dutra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2022 16:20
Processo nº 0800418-16.2020.8.12.0026
Roberto Yukio Nagaishi
Municipio de Bataguassu
Advogado: Leandro Vitolo Menezes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2020 11:42
Processo nº 0800777-30.2023.8.12.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ederson Rodrigues Leite
Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2023 18:50
Processo nº 0812088-21.2023.8.12.0002
Jose Monteiro de Oliveira Filho
Hapvida Asssitencia Medica LTDA
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2024 16:30
Processo nº 0830775-15.2024.8.12.0001
Concessionaria de Rodovia Sul - Matogros...
Vinicius Correa Rocha
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2024 16:36