TJMS - 0801684-96.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 06:31
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801684-96.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Vanice Messias Santos Matos Advogado: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251B/MS) Apelado: Siveira Representaçoes Financeiras Ltda Me Advogado: Matheus Henrique Barroso (OAB: 105767/PR) Interessado: Caixa Consórcios S/A - Administradora de Consórcio Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DEVIDAMENTE ASSINADO- INFORMAÇÃO EXPRESSA SOBRE A CONTEMPLAÇÃO - DANOS MORAIS AFASTADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a Requerente se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente.
No caso dos autos, alega a autora/Apelante que supostamente aderiu a um grupo de consórcio administrado pela empresa requerida com finalidade de aquisição de um financiamento.
No entanto, o contrato firmado entre as partes é claro ao estabelecer as formas de contemplação do consorciado.
Logo, não há qualquer prova, de que o Requerido/Apelado realmente tenha se utilizado de propagada enganosa ou abusiva para induzir a Autora na contratação.
Assim, diante da ausência de provas da alegada propaganda enganosa, inexiste qualquer prática de ato ilícito ensejador da reparação civil a título de danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
19/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:07
Não-Provimento
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18/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801684-96.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Vanice Messias Santos Matos Advogado: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251B/MS) Apelado: Siveira Representaçoes Financeiras Ltda Me Advogado: Matheus Henrique Barroso (OAB: 105767/PR) Interessado: Caixa Consórcios S/A - Administradora de Consórcio Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:43
Inclusão em pauta
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09/12/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 02:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801684-96.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Vanice Messias Santos Matos Advogado: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251B/MS) Apelado: Siveira Representaçoes Financeiras Ltda Me Advogado: Matheus Henrique Barroso (OAB: 105767/PR) Interessado: Caixa Consórcios S/A - Administradora de Consórcio Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 12:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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