TJMS - 0837169-38.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de parte
-
14/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 16:48
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2025 08:39
Expedição de tipo de documento.
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04/06/2025 08:38
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 08:12
Decorrido prazo de parte
-
28/05/2025 09:27
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:46
Realizado cálculo de custas
-
21/05/2025 09:46
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
17/02/2025 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 15:51
Remetidos os Autos para destino.
-
17/02/2025 15:51
Remetidos os Autos para destino.
-
04/02/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:49
Decorrido prazo de parte
-
18/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0837169-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Sigueo Arakaki - Ré: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - intimação da parte ré para, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora -
11/12/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0837169-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Sigueo Arakaki - Ré: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para as seguintes finalidades: 1) declarar a inexistência do débito alusivo à mensalidade debitada em favor da requerida na remuneração da parte autora e, por consequência, ratifico os termos da decisão de fls. 38/42; 2) condenar a requerida na restituição de forma simples de tal valor, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS determinando a cessação dos descontos.
Tendo em vista que a sucumbência no caso em tela foi recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, proporcionalmente (metade).
No que se refere aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca passo a proceder a respectiva individualização.
Diante do parcial julgamento de procedência, condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (bom), o local de prestação de serviço (atendimento na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), bem como diante do proveito econômico em causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Em relação à parte autora, as verbas de sucumbência ficam com suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual, conforme disciplina do art. 98, § 3.º, do mesmo Código.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
12/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:49
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0837169-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Sigueo Arakaki - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de f. 74. -
24/10/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 07:48
Decorrido prazo de parte
-
30/09/2024 15:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 15:04
de Conciliação
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0837169-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Sigueo Arakaki - CERTIFICO ainda, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 30/09/2024 às 15:00h, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC - TJ, sito na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, Campo Grande-MS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas entrar em contato com o CEJUSC -TJ por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983.
Nada mais. -
16/09/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 08:15
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 13:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 13:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 13:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 13:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:52
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:02
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0837169-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Sigueo Arakaki - Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora, para o fim de determinar que sejam suspensos os débitos lançados em seu benefício previdenciário descritos como " CONTRIBUIÇÃO CAAP".
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS determinando a imediata cessação de descontos.
Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Cite-se a parte ré por carta, com aviso de recebimento, para que compareça na audiência designada, constando da carta de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
No mesmo ato, intime-se a parte ré dos termos desta decisão na parte que deferiu a tutela de urgência.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado. -
31/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 14:58
Remetidos os Autos para destino.
-
31/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 14:14
de Instrução e Julgamento
-
30/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:54
Tutela Provisória
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29/07/2024 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0837169-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Sigueo Arakaki - Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos e declaração de pobreza individualizada, sob pena de suspensão do feito na forma determinada no Recurso Especial n. 2.021.665/MS,interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
28/06/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2024 12:16
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2024 12:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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