TJMS - 0825154-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/11/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
15/11/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0825154-37.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, tendo o devedor quitado o débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação imposta na sentença e que é objeto do presente cumprimento de sentença que Lucas Igor Cunha da Luz move em face de Banco Bradesco S/A.
As custas são devidas na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não pagas, devem ser objeto de cobrança via GECOF.
Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero a presente sentença transitada em julgado pela sua publicação no diário da justiça, ficando autorizada a imediata expedição de alvará na forma postulada pela parte credora. -
04/11/2024 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 04/11/2024.
-
04/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2024.
-
31/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:30
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
31/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 16:30
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/10/2024 16:30
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0825154-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes à fl. 354, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios são devidos na forma pactuada.
No que se refere ao pagamento das custas e despesas processuais, em se tratando de ação proposta por beneficiário da gratuidade judiciária não há que se falar em custas remanescentes na forma do art. 90, §3º,do Código de Processo Civil, visto que não houve recolhimento de custas iniciais.
Nessa situação, deve ser aplicado o disposto no art. 90, §2º, do citado Código, o qual prevê a divisão igualitária das custas e despesas processuais, 50% (cinquenta por cento) sob responsabilidade de cada parte, ficando ratificado o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e restando a responsabilidade de pagamento de metade do valor à parte ré.
P.R.I. -
27/09/2024 20:22
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:25
Homologada a Transação
-
25/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 09:23
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/09/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0825154-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Igor Cunha da Luz - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes de que, em atendimento à Portaria 11/2024 de 12.09.2024, foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 23/09/2024 às 09:00h, a ser realizada na sala de audiências do NUPEMEC - TJ, sito na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, Campo Grande-MS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas entrar em contato com o CEJUSC -TJ por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983. -
17/09/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 09:00:00, 5ª Vara Cível.
-
13/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
-
05/09/2024 13:25
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:09
Recebidos os autos.
-
29/08/2024 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/08/2024 00:09
Recebidos os autos.
-
29/08/2024 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/08/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0825154-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela na inicial para o fim de determinar a exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), decorrente de "crédito vencido" junto ao requerido, no valor de R$ 969,23 (novecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), lançado no mês de setembro/2023.
Para o fim de outorgar efetividade à presente decisão, oficie-se de imediato ao Banco Central determinando a exclusão da restrição objeto desta decisão.
Ademais, determino que intimação do Banco Central seja feita mediante protocolo digital no endereço: www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital.
Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Cite-se a parte ré por carta, com aviso de recebimento, para que compareça na audiência designada, constando da carta de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
No mesmo ato, intime-se a parte ré dos termos desta decisão na parte que deferiu a tutela de urgência, para o respectivo cumprimento.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado. -
02/08/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
-
02/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 01:20:00, 5ª Vara Cível.
-
01/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0825154-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Igor Cunha da Luz - Defiro a emenda à petição inicial de fls. 12/13.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Não havendo risco de prejuízo ireparável à parte autora pela inobservância da técnica inaudita altera pars, para que se asegure um contraditório mínimo a respeito do pedido de tutela e se outorgue um nível de segurança na decisão a ser proferida, sem prejuízo de posterior citação e apresentação de eventual contestação pela requerida, INTIME-SE a requerida por via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a intimação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluos na fila de medidas urgentes. -
28/06/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2024.
-
28/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 25/04/2024.
-
25/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 07:06
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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