TJMS - 0816857-75.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS) Processo 0802420-57.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jandira dos Santos Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - Ciência as partes acerca do retorno dos autos do TJMS. -
17/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em "data"
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25/01/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/01/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816857-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Luiza Maria Sanches Advogado: Samara Almeida Recaldes (OAB: 21282/MS) Apelante: Edilson Martins Sanches Advogado: Samara Almeida Recaldes (OAB: 21282/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MIGRAÇÃO TECNOLÓGICA.
DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE MANTER O SERVIÇO NA FORMA CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença de improcedência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em que os autores sustentam que a apelada, ao descontinuar unilateralmente a prestação do serviço de telefonia fixa contratado, deixou de comprovar a inviabilidade técnica e não notificou previamente os consumidores, causando-lhes prejuízos materiais e morais.
Pedem reforma da sentença para condenar a requerida ao restabelecimento dos serviços e à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a ausência de comprovação da prévia notificação aos consumidores acerca da migração tecnológica e descontinuidade do serviço contratado configura falha na prestação do serviço;(ii) verificar se tal falha enseja reparação por danos morais e, em caso positivo, fixar o quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de prestação de serviços de telefonia fixa caracteriza relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que garantem ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
A apelada não comprova, nos autos, a efetiva comunicação prévia aos consumidores sobre a migração tecnológica e a consequente descontinuidade do serviço, seja por e-mail, SMS ou publicação em Diário Oficial, apesar de ter alegado que tais medidas foram realizadas, configurando falha na prestação de serviço.
A interrupção abrupta do serviço de telefonia, utilizado pela primeira autora para contatos pessoais e pelo segundo autor para fins profissionais, compromete a dignidade do consumidor e ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral passível de reparação.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, observam-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade da falha, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e punitivo da indenização.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer para restabelecer os serviços de telefonia, sua improcedência é mantida, pois a descontinuidade decorre de inviabilidade técnica em razão da migração tecnológica de metálica (cobre) para fibra óptica, devidamente justificada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor acerca da migração tecnológica e descontinuidade do serviço contratado configura falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação do serviço que acarrete transtornos além do mero aborrecimento e que comprometa a dignidade do consumidor enseja reparação por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.377829-7/001, Rel.
Des.
Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 17/10/2024.
TJPR, Recurso Inominado 0007876-05.2023.8.16.0058, Rel.
Juiz Fernando Swain Ganem, 3ª Turma Recursal, j. 22/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
23/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:47
Não-Provimento
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23/01/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816857-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luiza Maria Sanches Advogado: Samara Almeida Recaldes (OAB: 21282/MS) Apelante: Edilson Martins Sanches Advogado: Samara Almeida Recaldes (OAB: 21282/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:18
Inclusão em pauta
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18/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 00:01
Publicação
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816857-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Luiza Maria Sanches Advogado: Samara Almeida Recaldes (OAB: 21282/MS) Apelante: Edilson Martins Sanches Advogado: Samara Almeida Recaldes (OAB: 21282/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
28/10/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/10/2024 19:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:54
Expedição de "tipo de documento".
-
28/10/2024 10:53
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
28/10/2024 10:53
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
23/10/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/10/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicação
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816857-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Luiza Maria Sanches Advogado: Samara Almeida Recaldes (OAB: 21282/MS) Apelante: Edilson Martins Sanches Advogado: Samara Almeida Recaldes (OAB: 21282/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, em 5 (cindo) dias, manifestarem sobre possível inovação à lide quanto ao argumento acerca da ausência de notificação prévia do consumidor sobre a descontinuidade dos serviços, vez que a matéria não foi arguida em primeiro grau.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
21/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 14:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 13:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/09/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:01
Publicação
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816857-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Luiza Maria Sanches Advogado: Samara Almeida Recaldes (OAB: 21282/MS) Apelante: Edilson Martins Sanches Advogado: Samara Almeida Recaldes (OAB: 21282/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS)
Vistos.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, voltem os autos conclusos. -
22/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:32
Expedição de "tipo de documento".
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21/08/2024 15:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:53
Expedida/certificada
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07/08/2024 13:49
Expedição de "tipo de documento".
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07/08/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:01
Publicação
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07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816857-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Luiza Maria Sanches Advogado: Samara Almeida Recaldes (OAB: 21282/MS) Apelante: Edilson Martins Sanches Advogado: Samara Almeida Recaldes (OAB: 21282/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 10:50
Expedição de "tipo de documento".
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06/08/2024 10:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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