TJMS - 0806098-15.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Apelação
-
14/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 02:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:48
Prazo em Curso
-
04/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 13:30
Autos preparados para expedição
-
31/07/2025 13:29
Emissão da Relação
-
30/07/2025 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:11
Registro de Sentença
-
30/07/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:54
Prazo em Curso
-
16/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 17:59
Emissão da Relação
-
12/05/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:04
Autos preparados para expedição
-
20/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:39
Documento Digitalizado
-
14/03/2025 15:39
Documento Digitalizado
-
07/03/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/03/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/03/2025 17:17
Expedição em análise para assinatura
-
07/03/2025 13:15
Autos preparados para expedição
-
25/02/2025 14:00
Autos preparados para expedição
-
24/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2025.
-
04/02/2025 13:10
Prazo em Curso
-
31/01/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2025.
-
29/01/2025 12:45
Prazo em Curso
-
28/01/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 13:10
Prazo em Curso
-
06/12/2024 17:16
Prazo em Curso
-
05/12/2024 12:50
Prazo em Curso
-
04/12/2024 17:06
Juntada de NULL
-
04/12/2024 17:06
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 01:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:10
Autos preparados para expedição
-
07/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 02:20
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0806098-15.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rita Gonçalves Benites - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Data da Perícia: 30/01/2025.
Hora: 08:00.
Local: Avenida Presidente Vargas nº 1695, sala 909, Edifício Dourados Medical Center, Dourados/MS.
Perito Nomeado: Émerson da Costa Bongiovanni.
O(a) Autor deverá comparecer munido(a) de documentos necessários (identidade, carteira de trabalho, habilitação e etc.), e com todos os exames, atestados, receitas e laudos médicos que possuir, a fim de facilitar os trabalhos periciais. -
05/11/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 15:57
Expedição em análise para assinatura
-
04/11/2024 15:57
Emissão da Relação
-
15/10/2024 15:47
Prazo em Curso
-
15/10/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 14:43
Expedição em análise para assinatura
-
08/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:56
Prazo em Curso
-
07/10/2024 15:55
Documento Digitalizado
-
04/10/2024 13:17
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 17:59
Expedição em análise para assinatura
-
02/10/2024 14:00
Prazo em Curso
-
02/10/2024 14:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/10/2024.
-
20/08/2024 17:07
Prazo em Curso
-
02/08/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 13:27
Prazo em Curso
-
05/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:21
Autos preparados para expedição
-
05/07/2024 17:19
Documento Digitalizado
-
04/07/2024 15:19
Prazo em Curso
-
03/07/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0806098-15.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rita Gonçalves Benites - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc.
Nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, considerando ser necessária a realização de prova pericial médica, nomeio como perito judicial o Dr.
Emerson da Costa Bongiovanni, médico ortopedista, Medical Center, Av.
Presidente Vargas nº 1695, Vila progresso, Dourados, MS, Telefone: (67) 3421-7421 - 98401-3943, E-mail: [email protected], CRM-MS 4434, SBOT-8380, CPF *20.***.*96-60, cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta a baixa complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais deverão ser antecipados pelo réu, nos termos do §5º do artigo 1º da Lei nº. 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº. 14.133/2022.
Intimem-se Maria Rita Gonçalves Benites e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para ciência e apresentação dos quesitos, conforme determinação do já citado artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Deverá o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS providenciar o depósito, em conta judicial vinculada aos autos, do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei nº. 13.876/2019, com alterações determinadas pela Lei nº. 14.133/2022.
Intime-se o perito por meio do e-mail cadastrado, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente do interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a presente decisão de nomeação e a realização do ato, ante o disposto no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Designada a data pelo perito, dê-se ciência às partes, por intermédio de seus procuradores.
Deverá Maria Rita Gonçalves Benites ser intimado pessoalmente da perícia designada para nela comparecer, devendo constar do mandado local de realização do ato, bem como que sua ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, à contar da realização do ato.
Apresentado o laudo, expeça-se o necessário ao pagamento do expert e cite-se o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Desde já, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, apresento os seguintes quesitos do juízo: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?".
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências.
Intimem-se. -
02/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 11:18
Emissão da Relação
-
24/06/2024 09:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 09:15
Determinação de Citação
-
14/06/2024 15:08
Informação do Sistema
-
14/06/2024 15:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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