TJMS - 0806552-92.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP), Everton Inacio da Silva (OAB 26799/MS) Processo 0806552-92.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Hanna Gabriela Baptista Vasconcelos - Diante do exposto, com fundamento no artigo 3.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69, julgo purgada a mora na ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Hanna Gabriela Baptista Vasconcelos com restituição do bem livre de ônus.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerida.
Como deu causa à propositura da ação, ao não quitar o débito no âmbito administrativo, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios à patrona da autora em 10% do valor da causa, a ser corrigido pelo INPC-IBGE desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 85, § 2.º e 90, ambos do CPC.
Suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais por ser a requerida beneficiária da justiça gratuita a teor do artigo 98, § 3.º, do CPC.
Revogo a liminar concedida às f. 40-1.
Como já devolvido o veículo (f. 76), deixo de determinar sua restituição.
Sem restrição nestes autos do veículo no Renajud, incabível a baixa no sistema ou ordem ao Detran para tanto.
Após trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores pela parte autora, como se requer às f. 75.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
P.R.I. -
13/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:44
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP), Everton Inacio da Silva (OAB 26799/MS) Processo 0806552-92.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Hanna Gabriela Baptista Vasconcelos - I) Intime-se a credora para, em 5 dias, manifestar sobre purgação da mora; II) Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. -
01/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 18:49
Juntada de Mandado
-
05/07/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP) Processo 0806552-92.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Hanna Gabriela Baptista Vasconcelos - Diante do exposto, com fulcro no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo Volkswagen Gol Trendline 1.0 T, cor branca, ano 2016, placas PCW1190, chassi 9BWAG45U3HT03868, a ser depositado em mãos de representante do requerente.
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC para cumprimento do mandado de busca e citação.
Cite-se, após cumprida a busca e apreensão, o requerido para, querendo, em 5 dias peça a purgação ou ofereça resposta em 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
A consolidação da posse se dará em 5 dias do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto lei n.º 911/1969, com as alterações da Lei n.º 10.931/2004, caso não haja a purgação da mora.
O pedido de ordem de arrombamento e reforço policial somente será apreciado caso haja resistência do devedor no cumprimento do mandado.
Por fim, quanto ao pedido de segredo de justiça, sem nenhuma das hipóteses do artigo 189, do CPC, sem olvidar que já notificada a mora a requerida (f. 26-8), portanto, tem conhecimento do ajuizamento da busca, ao que indefiro esta pretensão.
P.I.C. -
02/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:28
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:50
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825293-33.2017.8.12.0001
Veronica Fernandes Cristaldo
Oi S/A
Advogado: Igor Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2024 17:00
Processo nº 0807258-12.2023.8.12.0002
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Ana Paula Goncalves Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2023 16:51
Processo nº 0812833-98.2023.8.12.0002
Veronica Viana Braga
Banco do Brasil SA
Advogado: Elenice Aparecida dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2025 16:40
Processo nº 0812833-98.2023.8.12.0002
Banco do Brasil S/A
Veronica Viana Braga
Advogado: Elenice Aparecida dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2024 17:21
Processo nº 0834921-02.2024.8.12.0001
Jessica Miranda Borges
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Rafael Miranda da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2024 16:08