TJMS - 0825658-43.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:37
Conclusos para decisão
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24/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 07:37
Processo Dependente Iniciado
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17/09/2025 08:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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16/09/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825658-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Cooperativa Órigo Geração Distribuída Advogado: Rodrigo Fux (OAB: 154760/RJ) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - COOPERATIVA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - SUPRESSÃO DA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - AFASTADA - PETIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA CONTESTAÇÃO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO - ERRO FORMAL NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE - VÍCIO SANÁVEL - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA - MÉRITO RECURSAL - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE RELATÓRIOS DETALHADOS DE CONSUMO E COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL - ART. 12 DA LEI 14.300/2022 E RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021 - DIREITO À INFORMAÇÃO JÁ ASSEGURADO POR MEIO DAS FATURAS INDIVIDUAIS - INAPLICABILIDADE DO CDC - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ausência de audiência de saneamento não configura nulidade processual quando a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito e o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.
A petição apresentada antes da contestação não configura comparecimento espontâneo apto a deflagrar o prazo legal, por ausência de poderes específicos para recebimento de citação. 3.
O erro na qualificação da parte na contestação constitui vício formal sanável, não sendo suficiente para ensejar revelia, especialmente quando há impugnação específica dos fatos e regularização da representação processual. 4.
A revelia, ademais, não implica presunção de veracidade quanto a matéria exclusivamente jurídica.
Inexistência de prejuízo à parte adversa. 5.
A cooperativa de geração distribuída, por atuar como intermediária na gestão de créditos de energia, não se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC), sendo inaplicável a legislação consumerista. 6.
O art. 12 da Lei nº 14.300/2022 impõe à concessionária o dever de apurar consumo e injeção de energia em cada ciclo de faturamento, mas não prevê obrigação de elaborar relatórios unificados e detalhados a serem fornecidos às cooperativas. 7.
As informações necessárias já são disponibilizadas aos consumidores em suas faturas individuais, competindo à cooperativa a sistematização dos dados. 8.
A imposição de obrigação não prevista em lei afronta o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). 9.
Inexistindo ato ilícito, descabe falar em indenização por danos materiais ou morais. 10.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
15/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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13/09/2025 11:34
Não-Provimento
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11/09/2025 14:54
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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10/09/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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10/09/2025 14:00
Julgado
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04/09/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:20
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 18:24
Certidão
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20/08/2025 14:00
Julgamento Adiado
-
19/08/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825658-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Cooperativa Órigo Geração Distribuída Advogado: Rodrigo Fux (OAB: 154760/RJ) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Em razão dos argumentos expostos às fls. 835/836, defiro o pedido de adiamento do julgamento do presente recurso.
Determino a inclusão do feito na pauta da próxima sessão ordinária da 3ª Câmara Cível, prevista para o dia 10/09/2025.
Fica desde já consignado que não será admitido novo adiamento, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.
Intimem-se. -
18/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:18
Inclusão em Pauta
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03/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:01
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825658-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Cooperativa Órigo Geração Distribuída Advogado: Rodrigo Fux (OAB: 154760/RJ) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/06/2025 07:11
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:00
Distribuído por prevenção
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12/06/2025 17:57
Processo Cadastrado
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12/06/2025 16:57
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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12/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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