TJMS - 0802693-68.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 111577/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0802693-68.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Etelvina Vera dos Santos - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls.184/189: Em não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 e 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando que a parte Autora já especificou a prova que pretende produzir.
I.
Preliminarmente I.I.
Da impugnação à justiça gratuita O parte Ré sustenta que a parte Autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, de modo que possui capacidade para arcar com as custas e taxas judiciárias sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Sem razão a parte Ré, pois presume-se verídica e é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, emitida pela Autora (p. 11), nos termos do artigo 99, § 3º do CPC.
Lado outro, não se desincumbiu a parte Ré de seu ônus, qual seja, de demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica da parte Autora, não tendo àquela trazido qualquer prova nova, limitando-se apenas à alegação genérica de que o Autor não faz jus ao benefício, sem nada comprovar do contrário.
Desacolhe-se a impugnação, mantendo-se a gratuidade da justiça à Autora.
II.
Pontos controvertidos Fixa-se como ponto controvertido a ser provado durante a instrução processual: a adesão da parte Autora como segurada da parte Ré e autorização dos descontos, conforme consta dos documentos de pp. 156/163.
III.
Do ônus da prova.
No que tange ao ônus da prova, aplicam-se os princípios e as regras doCódigodeDefesado Consumidor, pois as partes se inserem no conceito de consumidor e fornecedor (artigos 2° e 3°, do CDC).
Assim sendo, inverto o ônus da prova, para que a parte Ré, querendo, comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, diante da hipossuficiência e presunção de veracidade dos fatos alegados por esta.
Outrossim, recai-se a regra do artigo 429, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ademais, havendo impugnação da autenticidade da assinatura pela parte Autora, como no caso dos autos, incumbe à parte Ré o ônus da prova da regularidade do negócio jurídico, conforme entendimento firmado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), aplicável por analogia à fatispécie.
Cita-se a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1061): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Neste diapasão, compete à parte que produziu o documento, no caso a parte Ré, comprovar a autenticidade da assinatura.
IV.
Das provas.
Diante da distribuição do ônus processual, defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, conforme requerido pela parte Autora (p. 179/181), para averiguar a autenticidade da assinatura da Autora nos documento de p. 156/163.
Nomeio para efetuar a perícia grafotécnica na assinatura constante do referido documento, Hugo Celso Moraes Zaia (email: [email protected], celular: (67) 98434-7937, devidamente cadastrado perante o CPTEC), fixando desde já os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser adiantados pela parte Ré, pois a prova pericial embora requerida pelo Autor, a sua realização interessa ao Réu, conforme artigo 429, inciso II, do CPC.
Sobre referido encargo, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE ARCAR COMOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela.
No caso a requerida aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, de modo a parte autora sustenta que a assinatura constante no contrato é falsa, objeto de fraude.
Assim, cabe à demandada o ônus de comprovar a autenticidade desta.
Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AI 1404604-43.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 12/05/2022; Pág. 110) Agravo de Instrumento.
Autor que requereu a produção de prova pericial grafotécnica sob alegação de falsidade na assinatura dos contratos apresentados pelo banco réu.
Decisão que determinou ao requerido o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais produção da prova.
Insurgência.
Descabimento.
Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento.
Inteligência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2064455-71.2022.8.26.0000; Ac. 15645156; Espírito Santo do Pinhal; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello; Julg. 06/05/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2123) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.Operação bancária não reconhecida pelo titular.
Pedido de realização de prova pericial grafotécnica. Ônus da prova.
Aplicação do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determinação para realização de laudo pericial grafotécnico às expensas do Réu.
Omissão.
Ausente o pagamento dos honorários periciais. Ônus da prova que recai sobre a Instituição Financeira. Ônus descumprido, a ensejar a assunção da veracidade das alegações do Autor.
Falha na prestação dos serviços.
Responsabilidade do Banco Réu configurada.
Dano moral configurado.
Transtornos e dissabores decorrentes da utilização de seu nome para realização de empréstimo, sem autorização do Autor.
Indenização majorada para o valor de R$ 10.000,00.
Restituição do indébito em dobro.
Descabimento.
Ausente prova de má-fé da Ré.
Precedente do C.
STJ.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso do Autor provido.
Recurso do Réu provido, em parte. (TJSP; AC 1097352-34.2020.8.26.0100; Ac. 15618090; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mario de Oliveira; Julg. 28/04/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2473) Na hipótese de não ser depositado os honorários pela parte Ré, incidirá a preclusão em relação à referida prova, tendo-se como verdadeiras as alegações da parte Autora.
Oficie-se o perito informando da presente nomeação e dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes.
Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, se quiserem, assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, caso já não o tenham feito (artigo 465, § 1º do CPC), e a parte Ré para que apresente o original do documento, para perícia e para que efetue o depósito dos honorários periciais.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes.
Apresentado o laudo, expeça-se guia para levantamento dos honorários periciais em prol do perito nomeado, bem como intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica autorizado, desde já, eventual requerimento do perito, com a finalidade de diligenciar perante as repartições públicas, permitindo seu acesso aos documentos existentes em nome das partes, nos termos do artigo 478, § 3°, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:48
Decisão de Saneamento e Organização
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10/12/2024 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 111577/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0802693-68.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Etelvina Vera dos Santos - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide -
28/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
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24/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 17:05
de Conciliação
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12/09/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 09:03
Juntada de tipo de documento
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05/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 111577/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0802693-68.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Etelvina Vera dos Santos - CERTIFICO que, a audiência designada nestes autos – em 12/09/2024 às 16:20h (horário local), será realizada de forma presencial, conforme Portaria 2.486, publicada em 26/10/202 (Edição 5059) do TJ/MS e decisão proferida pelo CNJ (Procedimento 00260-1.202.2.0.00), no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) da comarca de Dourados, sito à Avenida Presidente Vargas, 210, 1º andar, Dourados/MS.
Ou, ainda, poderá ser realizada de maneira virtual, de acordo com a Portaria 01/2024 do CEJUSC de Dourados, que resolve em seu artigo 1º: "Autorizar os conciladores do CEJUSC de Dourados a recepcionar as partes e advogados que comparecerem à Sesão de Concilação independente da forma, seja presencial ou virtual, devendo a modalidade constar em ata, em destaque." Nesa hipótese, a parte autorizada acesará a sala virtual do CEJUSC de Dourados, localizada na seguinte página do sítio do TJ/MS: htps:/teams.microsoft.com/lmetup-join/19%3ameting_YTNmNmNjOGEtM2I2MS0NTk0LWE4YTEtYjhOWEzY jFiMDRk%40thread.v2/0?context=%7b%2Tid%2%3a%26374526d-7bd1-46 5-85b6-b28a09f5a6c8%2%2c%2Oid%2%3a%225beaf5b-9a8-464a-83a7- d8694e80cd5%2%7d O auxilar de justiça fará o pregão e enviará o link de aceso à sala da audiência virtual por meio do recurso 'chat' do sistema Microsoft Teams.
Em caso de dúvida o CEJUSC poderá ser contatado no telefone (67) 3902-1847.
Caso o aceso ocora pelo aparelho celular, necesária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. -
02/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
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28/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 17:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2024 14:49
de Instrução e Julgamento
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11/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:03
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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