TJMS - 0812230-26.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Progetti Paschoal (OAB 14289/MS), ALTAGNER DA SILVA MARQUES (OAB 14473/MS) Processo 0812230-26.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maristela Scholz Nunes Franco - Intimação da parte autora da Sentença retro: "Com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente processo em que são partes os acima nominados, em razão da parte credora não ter indicado bens pasíveis de penhora da parte devedora, impossibiltando o andamento do feito.
Certificado o trânsito em julgado desta, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
10/07/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
-
10/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 21:31
Recebidos os autos
-
08/06/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2024.
-
15/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 22:29
Recebidos os autos
-
27/04/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Progetti Paschoal (OAB 14289/MS), ALTAGNER DA SILVA MARQUES (OAB 14473/MS) Processo 0812230-26.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maristela Scholz Nunes Franco - Intimação da parte autora do despacho de f. 76-77: "Em que pese as razões apresentadas, INDEFIRO o pedido lançado na p. 74, considerando que a última pesquisa é datada abril/2023, e tenho que o prazo da pretensão de realização de reiteração é exíguo, e, portanto, não se mostra razoável diante do valor da dívida e do fato de que a diligencia foi negativa.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO À PENHORABILIDADE SALARIAL DO ART. 833, § 2º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
RESP 1815055/SP.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
PENHORA PARCIAL.
VERBA SALARIAL.
ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PENHORA MENSAL ATÉ SATISFAÇÃO TOTAL DO CRÉDITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio do devedor, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ superou divergência jurisdicional interna, sedimentando o entendimento de que a execução de honorários advocatícios não excepciona, por si só, a regra de impenhorabilidade, na forma do §2º do art. 833 do CPC (Resp. 1815055/SP). (...)(Acórdão 1364191, 07177610220218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, tem-se dos autos que esse juízo já realizou pesquisas através dos sistemas do Sisbajud e Renajud sem êxito.
Como se vê, esgotaram-se os meios disponíveis a este juízo, de modo que as diligencias não tiveram sucesso e a manutenção do procedimento na forma como está não se justifica pois contraria o próprio procedimento adotado nos Juizados Especiais.
Assim, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 5 (cinco) dias, indicando concretamente bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Intime-se.
Cumpra-se." -
13/04/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2024.
-
12/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
27/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:36
INCONSISTENTE
-
04/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 01/03/2024.
-
01/03/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 21:40
Recebidos os autos
-
10/12/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielle Progetti Paschoal (OAB 14289/MS), ALTAGNER DA SILVA MARQUES (OAB 14473/MS) Processo 0812230-26.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maristela Scholz Nunes Franco - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Assim, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 5 (cinco) dias, indicando concretamente bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Intime-se.
Cumpra-se." -
16/11/2023 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 16/11/2023.
-
16/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 20:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:03
INCONSISTENTE
-
04/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 31/08/2023.
-
31/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2023.
-
11/07/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 22:08
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 18/04/2023.
-
18/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 09:41
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 08:19
INCONSISTENTE
-
27/02/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 04:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielle Progetti Paschoal (OAB 14289/MS), ALTAGNER DA SILVA MARQUES (OAB 14473/MS) Processo 0812230-26.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maristela Scholz Nunes Franco - Intima-se a parte autora do despacho retro: (...)Considerando que em consulta ao Renajud não foram localizados bens cadastrados no CPF da parte executada, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 2 (dois) dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". -
24/02/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 24/02/2023.
-
24/02/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 16:47
Juntada de Informações
-
19/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/02/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielle Progetti Paschoal (OAB 14289/MS), ALTAGNER DA SILVA MARQUES (OAB 14473/MS) Processo 0812230-26.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maristela Scholz Nunes Franco - Intima-se do despacho/decisão retro: (...) 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e resultando resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. -
11/01/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 11/01/2023.
-
11/01/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:22
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 12:37
INCONSISTENTE
-
07/11/2022 05:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 04/11/2022.
-
04/11/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:59
Juntada de Mandado
-
01/11/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 18:01
Recebidos os autos
-
09/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 06:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2022.
-
01/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
12/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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