TJMS - 0811144-56.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 10:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 10:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2025 10:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/05/2025 14:25 Baixa Definitiva 
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                                            06/05/2025 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 08:01 Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores 
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                                            25/04/2025 17:27 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 08:11 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            19/02/2025 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 22:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 09:44 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            10/02/2025 02:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0811144-56.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Vieira da Silva Filho Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
 
 Intimem-se.
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                                            07/02/2025 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 11:19 Publicação 
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                                            05/02/2025 18:19 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            05/02/2025 18:19 Outras Decisões 
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                                            03/02/2025 14:36 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            08/01/2025 08:35 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            08/01/2025 08:35 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            10/12/2024 07:50 Juntada de tipo de documento 
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                                            10/12/2024 07:50 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            10/12/2024 07:50 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            06/12/2024 08:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 04:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 03:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            06/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0811144-56.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Vieira da Silva Filho Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            05/12/2024 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 15:08 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            05/12/2024 15:08 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            05/12/2024 15:08 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            05/12/2024 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0811144-56.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Vieira da Silva Filho Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por José Vieira da Silva Filho.
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0811144-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: José Vieira da Silva Filho Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO (FRAUDE) - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Não obstante seja a responsabilidade do fornecedor objetiva (art. 14, CDC), para se configurar o dever de indenizar deve-se perquirir sobre a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, tais como o eventus damni, defeito do serviço e a relação de causalidade entre ambos, e bem assim a presença ou não de alguma das excludentes previstas no §3°, do art. 14 do CPC.
 
 No caso, não existem indícios de que a instituição financeira Requerida teria de qualquer forma concorrido para a produção do evento lesivo a que se submeteu a parte autora, cometido exclusivamente por terceiro que lhe aplicou o golpe do boleto falso.
 
 E, tendo sido o dano causado por terceiro, mediante ação humana (ainda que de desconhecida autoria), em nada se relaciona este com o negócio jurídico estabelecido entre as partes, aplicando-se a exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, inc.
 
 II, do CDC.
 
 Demonstrada a responsabilidade exclusiva do Requerente/Apelante, de rigor a manutenção da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0811144-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: José Vieira da Silva Filho Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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