TJMS - 0867519-43.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:41
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
22/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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07/02/2025 07:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/01/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0867519-43.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Regina Maria da Cruz Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências.
Intimem-se. -
28/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:19
Publicação
-
28/01/2025 11:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 11:34
Recurso Especial
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28/01/2025 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0867519-43.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Regina Maria da Cruz Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 14:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 14:34
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0867519-43.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Regina Maria da Cruz Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0867519-43.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Regina Maria da Cruz Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0867519-43.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Regina Maria da Cruz Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL AFASTADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação. 3.
O tema 1198 do STJ não pode ser aplicado ao caso dos autos dada a ausência de litigância predatória, pois apenas o grande número de ações revisionais de contrato e petições padronizadas não é suficiente para enquadra-las como predatórias, pois fosse assim bastava a grande quantidade de qualquer tipo de ação para tal classificação, o que não é verdade, pois exige-se distribuição atípica, além dos demais requisitos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0867519-43.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Regina Maria da Cruz Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
No mesmo prazo deverá manifestar sobre pedido de suspensão formulado à f. 05-07.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0867519-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Regina Maria da Cruz Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (REQUERIDA) - REVISIONAL DE CONTRATO, C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - REVISÃO DEVIDA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há falar em ausência de fundamentação e muito menos em sua nulidade, por ter o juiz a quo apreciado pedido em desacordo com a pretensão do recorrente. 2.
Não há cerceamento de defesa posto que a dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois para a revisão dos encargos contratuais abusivos basta a apresentação do contrato de financiamento, o que foi observado no presente caso. 3.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 330, § 2º, do CPC, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. 4.
O termo inicial da prescrição, conta-se do vencimento da última parcela para o pedido revisional. 5.
Desse modo, embora o apelante alegue que o contrato tive por termo o ano de 2016, tem-se que a presente demanda foi proposta em 2023, ou seja, dentro do prazo prescricional de 10 anos.
Logo não há se falar em prescrição. 6.
No que tange aos juros remuneratórios, considerando que o percentual praticado pelo banco em relação aos contratos de financiamento excedeu em mais de 200% a taxa média de mercado, resta evidente a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado e, por consequência, a abusividade na cobrança, com afastamento dos encargos moratórios. 4.
Nada sendo modificado na sentença, mantém-se a distribuição da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES, REJEITARAM A PREJUDICIAL E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0867519-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Regina Maria da Cruz Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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