TJMS - 0847169-34.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 15:37
Emissão da Relação
-
01/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 03:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2025.
-
26/06/2025 10:14
Prazo em Curso
-
17/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 02:34
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Marques da Silveira Neto (OAB 420354/SP), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0847169-34.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Exectda: Alyce Silvestre Lourenço - Decisão de fls.268: 1.
Em atenção ao pedido de fls. 265-266, determino que o cartório junte o cartório o resultado da pesquisa realizada no sistema SNIPER em relação ao(a) Requerido(a) ALYCE SILVESTRE LOURENCO, CPF sob n° *39.***.*62-00.
Intime a parte exequente para conhecimento e providências que desejar. 2.
Anote o nome do novo procurador (fls. 267). 3.
Há duas petições sigilosas antigas da parte Requerente que procedi a exclusão do sigilo neste momento, eis que apenas causam tumulto na visualização do processo. 4.
Com a juntada do relatório Sniper, caso nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano, independentemente de nova conclusão ou intimação, passará a ter curso a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 17:51
Emissão da Relação
-
12/06/2025 17:51
Juntada de Informações Sniper
-
05/06/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 15:58
Proferida decisão interlocutória
-
04/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 17:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:28
Prazo em Curso
-
14/03/2025 02:19
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Marques da Silveira Neto (OAB 420354/SP), Kathleen Espindula de Sousa (OAB 447014/SP), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0847169-34.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Exectda: Alyce Silvestre Lourenço - Decisão de f.258-259 e informações Renajud à f.262: "Ao cartório para que proceda a busca de veículos perante o sistema Renajud.
Com a consulta, adote as seguintes providências: a.
Não localizados automotores, intime-se o exequente para dar regular andamento à execução, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil b.
No caso de serem localizados automotores, ao Exequente para indicar aquele(s) que efetivamente pretende ver penhorado(s), inclusive porquanto esta circunstância tem implicações na fixação dos ônus sucumbenciais em sede de eventual embargos de terceiro.
Para efetivação da penhora, contudo, reputo necessária a expedição de mandado, para efetiva apreensão e depósito do bem, preferencialmente em poder da parte exequente, a qual deverá acompanhar, portanto, o cumprimento do aludido mandado.
No caso de assim não proceder, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado.
Reputo inviável a penhora meramente virtual pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que o automotor, para ser constritado, deve estar em poder do executado, primo, haja vista que a penhora pressupõe a efetiva apreensão do bem e secundo, por não ser o cadastro do órgão de trânsito prova de propriedade, em especial por se tratar o veículo de bem móvel, cujo domínio se transfere pela simples tradição.
Isto posto, insistindo o Exequente na penhora do(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação daquele(s) que o credor indicar, bem como de intimação da parte Executada acerca da constrição judicial.
Realizada a penhora, tornem conclusos para anotação no sistema RENAJUD. c.
Por fim, acaso onerado(s) o(s) automóvel(is) com alienação fiduciária, para determinar se é caso de penhora do veículo ou de eventuais direitos, é necessária a expedição de ofício ao DETRAN, solicitando informações a respeito da alienação fiduciária noticiada no cadastro do veículo, o que fica determinado.
Com a resposta, intime-se o Exequente para requerer o que de direito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
13/03/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 17:50
Emissão da Relação
-
12/03/2025 17:48
Juntada de Informações
-
07/03/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:28
Prazo em Curso
-
17/12/2024 09:27
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Marques da Silveira Neto (OAB 420354/SP), Kathleen Espindula de Sousa (OAB 447014/SP), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0847169-34.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Exectda: Alyce Silvestre Lourenço - Decisão de fls. 252/253: A executado requer às f. 188/193 a concessão da gratuidade da Justiça e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados perante o BANCO NUBANK por versarem verba trabalhista e remuneração de serviço autônomo.
Manifestação do exequente às f. 248/251. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, por ser a executada assistida pela Defensoria Pública, que analisa critérios objetivos defiro à mesma os benefícios da gratuidade da Justiça.
Foi penhorada pelo SISBAJUD a quantia de R$ 493,52, em 04.11.2024 (f. 234) e R$ 1.401,18, em 30.10.2024 (f. 237), totalizando R$ 1.894,70.
O documento de f. 199 mostra que a quantia de R$ 493,53 corresponde a transferência do FGTS, cujos saldos são absolutamente impenhoráveis, ex vi do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975.
Nesse mesmo sentido é remansosa a jurisprudência pátria, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA FGTS E PIS /PASEP VINCULADOS A CONTA EM NOME DA EXECUTADA IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/75, os saldos mantidos nas contas vinculadas ao FGTS e ao PIS /PASEP são impenhoráveis.
AGRAVO IMPROVIDO." (TJ-SP 21570887720178260000 SP 2157088-77.2017.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/11/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2017).
Por seu turno, não há controvérsia de que o valor de R$ 1.4041,18 corresponde a remuneração por serviços prestados pela executada, o que o torna impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Não é caso de penhora de percentual deste valor, por ser modesto, de modo que a pretendida constrição acarreteria comprometimento da própria subsistência da parte executada, vulnerando, portanto, o princípio constitucional da dignidade.
Isto posto, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.894,70, bloqueada pelo SISBAJUD perante o BANCO NUBANK, determinando seu levantamento em favor da executada, ou seu procurador, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, após preclusão da presente decisão.
Intime-se o exequente para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 13:46
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/12/2024 13:46
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
16/12/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:09
Autos entregues em carga ao Defensor
-
13/12/2024 13:09
Emissão da Relação
-
12/12/2024 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 18:11
Outras Decisões
-
12/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:37
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
09/12/2024 15:37
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
05/12/2024 08:56
Prazo em Curso
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Marques da Silveira Neto (OAB 420354/SP), Kathleen Espindula de Sousa (OAB 447014/SP), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0847169-34.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Exectda: Alyce Silvestre Lourenço - Despacho de fl. 243: Sobre a arguição de impenhorabilidade e requerimento de desbloqueio de f. 188/193 manifeste-se a parte exequente em 5 dias.
Então, conclusos para análise urgente.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:04
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/12/2024 13:02
Emissão da Relação
-
02/12/2024 10:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 23:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 20:44
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 20:44
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 20:43
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 20:42
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 08:36
Prazo em Curso
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Marques da Silveira Neto (OAB 420354/SP), Kathleen Espindula de Sousa (OAB 447014/SP) Processo 0847169-34.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de f. 177. -
13/09/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 17:28
Emissão da Relação
-
12/09/2024 17:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2024.
-
08/08/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 11:22
Prazo em Curso
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Marques da Silveira Neto (OAB 420354/SP), Kathleen Espindula de Sousa (OAB 447014/SP) Processo 0847169-34.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Intimação para juntada do cálculo atualizado, com menção expressa ao valor total devido, considerando que a manifestação de fl. 171 apenas faz alusão aos cálculos, sem, contudo, juntá-los. -
24/07/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 06:38
Prazo em Curso
-
23/07/2024 15:58
Prazo em Curso
-
23/07/2024 15:56
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 15:48
Prazo em Curso
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:45
Emissão da Relação
-
23/07/2024 14:50
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 09:01
Autos preparados para expedição
-
02/07/2024 14:27
Evolução da Classe Processual
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Marques da Silveira Neto (OAB 420354/SP), Kathleen Espindula de Sousa (OAB 447014/SP) Processo 0847169-34.2023.8.12.0001 - Monitória - Autor: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Vistos etc.
F. 167: Não opostos embargos pela parte ré, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial da pretensão inicial do autor, nos termos do art. 701, § 2º, do NCPC, representado pelo documento acostado à inicial, cujo valor deverá ser acrescido dos encargos contratuais pactuados pelas partes ou, na ausência de tal estipulação, atualizado monetariamente pelo IGPM/FGV a partir da data de vencimento e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação do requerido nos autos.
Intime-se a parte ré, ora executada, por intermédio de seu advogado, ou se não tiver procurador constituído, pessoalmente, para cumprir a sentença, acrescida das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo.
Não cumprida a sentença, no prazo assinalado, penhorem-se e avaliem-se tantos bens da executada quantos bastem para garantia da dívida, conforme requerido pelo credor.
Custas pelo requerido.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/07/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 12:47
Emissão da Relação
-
26/06/2024 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 18:31
Convertida monitória em título executivo
-
26/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2024.
-
17/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 14:11
Juntada de NULL
-
02/05/2024 12:59
Prazo em Curso
-
02/05/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 16:52
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2024 14:30
Autos preparados para expedição
-
14/03/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/03/2024 10:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/03/2024 10:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/03/2024 21:54
Prazo em Curso
-
05/03/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
05/03/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/03/2024 07:39
Emissão da Relação
-
04/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 08:56
Prazo em Curso
-
20/02/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
19/02/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/02/2024 11:22
Emissão da Relação
-
12/02/2024 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 08:45
Prazo em Curso
-
11/01/2024 16:17
Prazo em Curso
-
11/01/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 10:22
Expedição em análise para assinatura
-
11/12/2023 07:09
Autos preparados para expedição
-
07/12/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
07/12/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2023 08:29
Emissão da Relação
-
05/12/2023 13:18
Prazo em Curso
-
05/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 16:47
Juntada de Informações
-
10/11/2023 08:17
Prazo em Curso
-
09/11/2023 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 07:26
Prazo em Curso
-
01/11/2023 20:41
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
01/11/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2023 09:37
Emissão da Relação
-
26/10/2023 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 09:08
Prazo em Curso
-
05/10/2023 17:01
Prazo em Curso
-
05/10/2023 16:37
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 11:22
Expedição em análise para assinatura
-
04/10/2023 08:06
Autos preparados para expedição
-
03/10/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 03/10/2023.
-
03/10/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2023 07:58
Emissão da Relação
-
28/09/2023 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/09/2023 17:36
Outras Decisões
-
28/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/08/2023 15:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/08/2023 13:51
Informação do Sistema
-
23/08/2023 13:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/08/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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