TJMS - 0806614-35.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2025 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 02:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Marcelo Bellintani Leocadio (OAB 70759/PR), Aline Piovesan (OAB 97371/PR) Processo 0806614-35.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renice Transportes Ltda-me - Réu: Concessionária Auto Raposo Tavares S.a - Cart - ATOS DO CARTÓRIO: Considerando a juntada dos arquivos multimídia de f. 301, intime-se a parte autora para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado às f. 284-285. -
12/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:54
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:48
Decorrido prazo de parte
-
19/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:34
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 14:09
Remetidos os Autos para destino.
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14/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 02:42
Decorrido prazo de parte
-
25/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Marcelo Bellintani Leocadio (OAB 70759/PR), Aline Piovesan (OAB 97371/PR) Processo 0806614-35.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renice Transportes Ltda-me - Réu: Concessionária Auto Raposo Tavares S.a - Cart - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (f. 284-285): "Conheço do requerimento de f. 279 como pedido de ajustes e esclarecimentos, por considerar presentes os requisitos do art. 357, §1º, do CPC.
Verifica-se da petição de f. 237-239 que a requerente já havia, oportunamente, pleiteado pela produção de prova emprestada, embora a decisão de saneamento de f. 264-269 tenha deixado de apreciar o requerimento.
Cumpre ressaltar que a audiência de instrução e julgamento designada às f. 268 destina-se apenas a colher o testemunho de Everson Pinto Cardoso e Oswaldo Freire de Carvalho, e que ambos já foram ouvidos sobre os fatos relevantes à instrução deste feito nos autos n.º 0004931-93.2022.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel-PR.
Nestas circunstâncias, além de não representar prejuízo algum, a produção de prova emprestada representa uma forma útil de garantir a celeridade processual.
Destarte, com fundamento no art. 372, do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova emprestada, conforme pleiteado pela parte autora às f. 237-239. (...) Cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada às f. 264-269." -
12/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:06
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 17:36
Remetidos os Autos para destino.
-
11/03/2025 17:36
Remetidos os Autos para destino.
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11/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:58
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 16:57
de Instrução e Julgamento
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11/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:31
Decisão ou Despacho
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06/03/2025 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/03/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Marcelo Bellintani Leocadio (OAB 70759/PR), Aline Piovesan (OAB 97371/PR) Processo 0806614-35.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renice Transportes Ltda-me - Réu: Concessionária Auto Raposo Tavares S.a - Cart - Intimação da parte requerida para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição e documento de fls.279/280. -
27/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de parte
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13/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:35
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 13:35
de Instrução e Julgamento
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10/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Marcelo Bellintani Leocadio (OAB 70759/PR), Aline Piovesan (OAB 97371/PR) Processo 0806614-35.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renice Transportes Ltda-me - Réu: Concessionária Auto Raposo Tavares S.a - Cart - Decisão de fls.264/269: Vistos em saneador.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por Renice Transportes Ltda-me em face de Concessionária Auto Posto Raposo Tavares S/A, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora, que ao transitar na rodovia SP 470, foi surpreendido com um pneu sobre a pista de rolamento, no qual colidiu seu veículo Scania- R124, não sendo possível evitar a colisão, lhe causando danos materiais, morais, além de ficar sem o veículo por 65 dias, motivo pelo qual ingressa com esta demanda, imputando a empresa requerida, a responsabilidade civil objetiva, pelo ocorrido.
Narra a parte autora, que ao transitar na rodovia SP 470, foi surpreendido com um pneu sobre a pista de rolamento, no qual colidiu seu veículo Scania- R124, não sendo possível evitar a colisão.
A colisão lhe causou danos materiais e morais, além de lhe impossibilitar a utilização do veículo por 65 dias, motivo pelo qual ingressa com esta demanda, imputando a empresa requerida, a responsabilidade civil objetiva, pelo ocorrido.
Contestação às f. 161-188, na qual a requerida nega ter responsabilidade.
Aduz ter cumprido o contrato (realização de inspeções de rotina), dizendo ser fato gerador da colisão, a presença de um animal na pista, alta velocidade, e direção sem cautela do devida da parte autora (motorista).
Alegou culpa exclusiva do motorista, sustentando a não aplicabilidade do CDC no caso em tela, pois não se justifica a relação fornecedor e consumidor, já que a mesma exerce atividade delegada por órgão estatal, sendo responsável o órgão concedente.
Impugnou os danos materiais, e os lucros cessantes, não impugnou os danos morais e requereu a improcedência total da presente.
Da impugnação à contestação às f. 196-211, a parte autora suscita a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, alega ser evidente a falha na prestação de serviço devido, como a falta de fiscalização das rodovias, sendo este o fator determinante para a ocorrência da colisão descrita à inicial.
Aduz não haver qualquer documento que comprove a suposta inspeção realizada pela requerida, impugna declarações sobre a culpa do condutor, colaciona documento que demonstra um dano material de R$ 5.518,16 (cinco mil quinhentos e dezoito reais, dezesseis centavos), pagos à associação Segtruck para o reparo, bem como aduz estar suficientemente comprovado os lucros cessantes como demonstrado à f. 209, de forma que a média de rendimentos naqueles últimos 3 meses, requerendo a total procedência dos pedidos.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I – Dos Fatos Controvertidos a) Se havia a presença de animal na pista ou qualquer outro obstáculo que ensejasse colisão indireta (caso fortuíto); b) Se outro veículo colidiu devido ao mesmo obstáculo (pneu). c) Se a requerida realizou as inspeções rotineiras expressas no contrato.
II – Das Questões Processuais Pendentes II-a – Relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação de consumo estabelecida entre as partes é notável, vejamos: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (Art. 2º, do CDC).
Neste ínterim o consumidor se mostra como destinatário final de uma prestação de serviço, qual seja remunerado por ele; o mesmo entendimento tem o tribunal do TJMS sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se os recorrentes impugnam de forma específica a decisão recorrida, dando as razões e os fundamentos para que seja acolhido o recurso. 2.
As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço. 3.
A regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, por isso mesmo que exige do magistrado, quando de sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade mais ampla onde está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se. (TJ-MS - AI: 14102527220208120000 MS 1410252-72.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 28/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/11/2020) Nesta senda, é cabível a aplicação do CDC, devido ao preenchimento dos requisitos para tal.
Para a facilitação da defesa diante de fato verossímil, já analisado por este Juízo (fato a qual a narrativa faz sentido diante dos documentos juntados) e a extrema impossibilidade da parte autora em demonstrar o fato imprescindível ao deslinde do feito, em razão sua hipossuficiência decorrente da impossibilidade de comprovar de forma documental que a parte requerida havia realizado inspeções naquele dia, tendo-se em vista que não há como possuir tais documentos.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373 inciso II, do CPC, c/c o art 6º inciso VIII do CDC.
III - Deliberação de Provas Na exata dição do que preceitua do artigo 373 II do Código de Processo Civil, c/c o art 6 VIII do Código de defesa do Consumidor, fixo que caberá à parte requerida o ônus da prova para a comprovação das inspeções realizadas na rodovia objeto desta demanda.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerida à f. 235-236, consistente na inquirição da testemunha arrolada, qual seja, Everson Pinto Cardoso, bem como a testemunha arrolada pela parte autora à f. 237-239, qual seja, Oswaldo Freire de Carvalho.
A audiência será realizada no dia 15 de abril às 13:30H, presencialmente na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho.
Em caso de suspeita ou confirmação de contágio pelo COVID-19, deverá entrar em contato com o número (67) 99973-8553 (das 12h às 18h), COM ANTECEDÊNCIA, para maiores orientações.
Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência, no link da sala cirtual de audiências ( rodapé da presente decisão).
Por fim, a produção de prova documental suplementar ficará adstrita aos documentos novos, na forma do art. 435 do CPC.
IV – Deliberações 1.
Ante o exposto, DECLARO o presente feito saneado.
Em observância ao § 1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. 2.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de abril às 13:30H, a ser realizada presencialmente na sala de audiência deste juízo.
Excepcionalmente, o ato poderá ser realizado por meio de videoconferência conforme especificado no tópico III da presente decisão.
Advirtam-se que cabe aos respectivos advogados informarem ou intimarem a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:06
Decisão ou Despacho
-
04/02/2025 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Marcelo Bellintani Leocadio (OAB 70759/PR), Aline Piovesan (OAB 97371/PR) Processo 0806614-35.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renice Transportes Ltda-me - Réu: Concessionária Auto Raposo Tavares S.a - Cart - Despacho de fls.260:
Vistos.
Intime-se o réu para querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sobre alegações trazidas pela parte autora às f. 237-239.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Marcelo Bellintani Leocadio (OAB 70759/PR), Aline Piovesan (OAB 97371/PR) Processo 0806614-35.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renice Transportes Ltda-me - Réu: Concessionária Auto Raposo Tavares S.a - Cart - Despacho de fls.232:
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Bellintani Leocadio (OAB 70759/PR), Aline Piovesan (OAB 97371/PR) Processo 0806614-35.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renice Transportes Ltda-me - Intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação. -
12/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:36
de Instrução e Julgamento
-
11/09/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
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18/07/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Marcelo Bellintani Leocadio (OAB 70759/PR), Aline Piovesan (OAB 97371/PR) Processo 0806614-35.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renice Transportes Ltda-me - Réu: Concessionária Auto Raposo Tavares S.a - Cart - As partes/interessados mediante requerimento poderão participar da audiência de conciliação designada na forma telepresencial/videoconferência devendo acessar a sala virtual do CEJUSC de Dourados localizada na página do sítio do TJ/MS: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, - em Salas de Espera da Comarca de Dourados - CEJUSC de Dourados.
Em caso de dúvida contatar o CEJUSC através do telefone (67) 3902-1847. -
17/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 13:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Bellintani Leocadio (OAB 70759/PR), Aline Piovesan (OAB 97371/PR) Processo 0806614-35.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renice Transportes Ltda-me - Despacho de fls.80/81: 1 - Recebo a petição inicial, visto que esta preenche os requisitos essenciais e não configura hipótese de indeferimento ou de improcedência liminar (CPC/15, art. 319, 320, 330 e 332). 2 - Custas recolhidas às f. 79. 3 - Cite-se a parte ré para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial.
Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4 - Os réus deverão informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até dez (10) dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC). 5 - A parte ré poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e, II - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos.
Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). 6 - Realizada ou não a audiência de conciliação/mediação, caso não tenha havido acordo entre as partes, se oferecida a contestação pela(s) parte(s) ré(s), intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a(s) mesma(s) e respectivos documentos, em 15 (quinze) dias.
Atente a Serventia/CPE: se, em até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência de conciliação, não for juntada aos autos comprovação de que a citação de todos os réus resultou positiva, deverá ser feita de ofício a redesignação, com fundamento no art. 334, caput, do CPC, intimando-se as partes.
Atente a Serventia/CPE, para o constante no item 06, para que não venham conclusos indevidamente.
Intime-se.
Cumpra-se. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.82: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 13/09/2024 Hora 17:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847, ressalvada a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento da audiência por videoconferência, conforme Portaria TJMS n.º 2.486/2022. -
03/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 15:16
de Instrução e Julgamento
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01/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:39
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:05
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2024 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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