TJMS - 0831513-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA) Processo 0831513-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Gomes da Silva - Reqda: Banco BMG SA - Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
16/08/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2024.
-
16/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:37
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA) Processo 0831513-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Gomes da Silva - Reqda: Banco BMG SA - 1.
No caso, observo que, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), vez que ausente qualquer outra pretensão da parte autora além da exibição de documento (art. 396 do CPC).
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível". 2.
Outrossim, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023), e considerando que o e-mail apresentado às fls. 48/49 foi encaminhado, a princípio, para setores sem poderes para receber notificações extrajudiciais em nome do banco ([email protected] e [email protected]), intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos documento que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 48/49, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome do banco réu, ou ainda notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, encaminhada para a sede do réu, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 3.
Cumprido o item anterior, ou ultrapassado o prazo, voltem conclusos na "fila de iniciais". -
01/07/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:40
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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21/06/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:02
INCONSISTENTE
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27/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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