TJMS - 0806739-03.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:09
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2025 14:06
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o relatório de retenção(ões) tributária(s) incidente(s) sobre o pagamento da requisição de pequeno valor; e 2) comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social), sendo admitida a utilização da declaração disponível no endereço eletrônico https://www5.tjms.jus.br/precatorios/, no link: "Modelo de Declaração de Contribuição Previdenciária pelo Teto do INSS". -
21/08/2025 18:38
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 16:50
Prazo em Curso
-
20/08/2025 16:49
Emissão da Relação
-
20/08/2025 16:41
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 18:50
Autos preparados para expedição
-
31/07/2025 18:48
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:33
Prazo em Curso
-
16/06/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806739-03.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Angela Fabiane Gubert - Exectdo: Município de Dourados - Intimação do(s) exequente(s) para ciência do(s) ROPV expedido(s) às f.81/83. -
28/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 18:27
Prazo em Curso
-
27/05/2025 18:25
Emissão da Relação
-
27/05/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/05/2025 18:58
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 20:10
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806739-03.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Angela Fabiane Gubert - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.76. -
12/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 10:52
Prazo em Curso
-
09/05/2025 10:50
Emissão da Relação
-
09/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
-
08/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:18
Prazo em Curso
-
08/04/2025 11:14
Emissão da Relação
-
08/04/2025 11:14
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:28
Autos preparados para expedição
-
21/10/2024 03:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/10/2024 17:29
Prazo em Curso
-
01/10/2024 17:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/10/2024.
-
23/09/2024 14:31
Prazo em Curso
-
19/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 18:16
Prazo em Curso
-
15/08/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806739-03.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Angela Fabiane Gubert - Acolho, pois, a impugnação do Município, porquanto, assim, o calculado pela exequente extrapola os limites do julgado.
Desta feita, em cognição sumária, dimensionada segundo a documental dantes analisada, aliada a aparente condizência formal dos valores nela apurados, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023, despacho homologando o montante da execução principal - f. 52/53.
Lancem-se, pois, as informações prestadas no Sistema SAPRE, junte-se a documentação exigida pela sobredita Portaria e requisitem de imediato, o precatório concernente, de acordo com o quantum preambularmente homologado.
Em encerramento, com fincas na combinação dos §§ 1°, 3°, I e 7°, do art. 85, da Processual Civil de 2015, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico obtido com a impugnação (R$ 10.885,53 - R$ 10.412,52 = R$ 473,01), totalizando R$ 47,30.
Fica, porém, sobrestada a execução dessa verba dados os benefícios da gratuidade judiciária já concedidos, com fincas na presunção insculpida nos arts. 98 e 99 da processual civil.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
14/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:34
Emissão da Relação
-
12/08/2024 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 17:16
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2024.
-
19/07/2024 15:20
Prazo em Curso
-
19/07/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806739-03.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Angela Fabiane Gubert - Com fincas na combinação dos arts. 513 e 920, I, ambos da Processual Civil de 2015, diga o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
18/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 17:23
Emissão da Relação
-
17/07/2024 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806739-03.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Angela Fabiane Gubert - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 39/40 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
IV.
Indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais neste momento por afrontar a tese fixada no Tema n. 1.142/STF, de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
V.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
03/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:01
Emissão da Relação
-
01/07/2024 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 16:58
Outras Decisões
-
01/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
30/06/2024 22:20
Apensado ao processo numero do processo
-
30/06/2024 22:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808002-07.2023.8.12.0002
Afranio Manfre Barroso
Newe Seguros S.A.
Advogado: Rayter Abib Salomao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2023 17:35
Processo nº 0803407-28.2024.8.12.0002
Juliano de Almeida Domingos
Richard Nazario Marques
Advogado: Aline Hellen dos Santos Viscard
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/04/2024 19:20
Processo nº 0873791-53.2023.8.12.0001
Ademar da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Beatriz Vicente Kawano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2023 18:07
Processo nº 0801676-43.2015.8.12.0024
Guilherme Brandt de Paula
Evandro Rodrigo de Souza
Advogado: Jose Tito de Aguiar Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/11/2015 15:04
Processo nº 0800231-03.2014.8.12.0031
Marta Helisangela de Oliveira
Gerencia Executiva Inss - Dourados
Advogado: Marta Helisangela de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/02/2014 18:36