TJMS - 0806736-48.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:59
Prazo em Curso
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18/08/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 14:22
Emissão da Relação
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31/07/2025 14:22
Prazo em Curso
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31/07/2025 14:21
Documento Digitalizado
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30/07/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 07:58
Expedição em análise para assinatura
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09/04/2025 10:15
Expedição em análise para assinatura
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09/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:02
Autos preparados para expedição
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25/11/2024 01:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/11/2024 12:44
Prazo em Curso
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29/10/2024 16:34
Prazo em Curso
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23/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:24
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806736-48.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Mara Regina Cerutti - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como comprovar ser beneficiária de isenção tributária (IR e Previdência Social), sob pena de aplicação do Art. 52 da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários.
O sistema será liberado para o cadastramento dos dados bancários dos credores de retenção de honorários contratuais somente após a finalização do(s) cadastro(s). - 
                                            
12/09/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2024 11:38
Prazo em Curso
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11/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2024 11:36
Emissão da Relação
 - 
                                            
11/09/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:17
Autos preparados para expedição
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19/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806736-48.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Mara Regina Cerutti - Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 45 -, aliada a aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução principal - f. 27/28 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
De conseguinte, na imposição do art. 535, § 3°, II, da Instrumental Civil de 2015, ordeno ao ente público, na pessoa de quem foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor correlata a este feito, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, comprovando o depósito nestes autos.
Descumprido o requisitório de pagamento, no todo ou em parte, impõe-se o imediato sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, consoante autoriza o art. 13, § 1.º, da Lei 12.153/2009, em aplicação subsidiária.
Expeça-se, pois, requisição com cópia desta e numeração específica em ordem cronológica, para controle.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. - 
                                            
18/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2024 18:19
Emissão da Relação
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17/07/2024 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
17/07/2024 17:01
Homologado cálculo
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17/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806736-48.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Mara Regina Cerutti - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 35/36 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
IV.
Indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais neste momento por afrontar a tese fixada no Tema n. 1.142/STF, de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
V.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. - 
                                            
03/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
02/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:49
Emissão da Relação
 - 
                                            
01/07/2024 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
01/07/2024 16:57
Outras Decisões
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01/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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01/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/07/2024 09:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
30/06/2024 20:20
Apensado ao processo numero do processo
 - 
                                            
30/06/2024 20:20
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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