TJMS - 0806658-54.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:21
Arquivado Provisoriamente
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03/06/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:14
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Paula Escobar Yano (OAB 13817/MS) Processo 0806658-54.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Claudio da Silva Dias - Exectdo: Município de Dourados - Intimação do exequente para ciência do(s) precatório(s) expedido(s) às f.117/121. -
20/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:03
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
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02/02/2025 00:20
Decorrido prazo de parte
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02/02/2025 00:20
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Paula Escobar Yano (OAB 13817/MS) Processo 0806658-54.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Claudio da Silva Dias - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
Os cadastros de requisição de pagamento somente poderão ser finalizados após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
24/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:01
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 11:01
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:59
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Paula Escobar Yano (OAB 13817/MS) Processo 0806658-54.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Claudio da Silva Dias - Intimação/Vista para ciência e/ou manifestação acerca do inteiro teor da requisição de pagamento (pré-cadastro), bem como para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 7º, § 6º da Res. 303/2019 do CNJ. -
21/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 16:58
Expedição de tipo de documento.
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20/11/2024 16:58
Expedição de tipo de documento.
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20/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Paula Escobar Yano (OAB 13817/MS) Processo 0806658-54.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Claudio da Silva Dias - Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 86 -, aliada a aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução - f. 68/76 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
Em consequência, requisite-se o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça (CPC/15, art. 535, § 3°, I), observando as regras do precatório eletrônico e aguardando comunicação de seu cumprimento, em arquivo provisório. Às providências. -
26/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:05
Decisão ou Despacho
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25/07/2024 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Paula Escobar Yano (OAB 13817/MS) Processo 0806658-54.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Claudio da Silva Dias - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 77/78 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
IV.
Indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais neste momento por afrontar a tese fixada no Tema n. 1.142/STF, de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
V.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
03/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 16:28
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:57
Outras Decisões
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01/07/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2024 10:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
28/06/2024 10:35
Apensado ao processo numero do processo
-
28/06/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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