TJMS - 0804585-86.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 14:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            22/08/2025 13:49 Documento Digitalizado 
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                                            22/08/2025 13:49 Certidão 
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                                            13/08/2025 12:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            07/08/2025 22:13 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            07/08/2025 01:12 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            07/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0804585-86.2023.8.12.0021/50004 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ariane Martins Correa Advogado: Gildefonso Jose de Lima (OAB: 25604/MS) Agravado: Jose Silva Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS) Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Vistos, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
 
 I.C.
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                                            06/08/2025 06:54 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            05/08/2025 18:02 Publicado ato_publicado em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 16:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            05/08/2025 16:13 Recurso Especial 
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                                            04/08/2025 16:55 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            04/08/2025 10:15 Certidão 
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                                            09/07/2025 10:53 Prazo em Curso 
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                                            09/07/2025 02:49 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            09/07/2025 00:57 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            09/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            09/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0804585-86.2023.8.12.0021/50004 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ariane Martins Correa Advogado: Gildefonso Jose de Lima (OAB: 25604/MS) Agravado: Jose Silva Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS) Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025.
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                                            08/07/2025 10:48 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            08/07/2025 10:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            08/07/2025 10:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            08/07/2025 10:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            08/07/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 10:26 Processo Dependente Iniciado 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0804585-86.2023.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ariane Martins Correa Advogado: Gildefonso Jose de Lima (OAB: 25604/MS) Recorrido: Jose Silva Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS) Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Em razão do exposto, determina-se a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 I.C.
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0804585-86.2023.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jose Silva Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Recorrido: Ariane Martins Correa Advogado: Gildefonso Jose de Lima (OAB: 25604/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0804585-86.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Jose Silva Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Embargante: Ariane Martins Correa Advogado: Gildefonso Jose de Lima (OAB: 25604/MS) Embargado: Jose Silva Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Embargada: Ariane Martins Correa Advogado: Gildefonso Jose de Lima (OAB: 25604/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jose Silva e Ariane Martins Correa contra acórdão da 4ª Câmara Cível que proveu parcialmente o recurso interposto contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos proposta pelo primeiro em desfavor da segunda.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade relativamente ao pedido de indenização por danos materiais formulado por Jose Silva; (ii) estabelecer se há omissão quanto à análise de alegações de Ariane Martins Correa relativas à necessidade de indenização por eventuais perdas e danos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 O autor, Jose Silva, visa rediscutir fundamentos do acórdão que rejeitou o pedido de indenização por danos materiais referentes à demolição do imóvel e pagamento de aluguel, não demonstrando a existência de qualquer vício no julgado.
 
 O acórdão esclareceu expressamente que a demolição foi realizada com ciência do autor, não havendo comprovação de incapacidade no momento dos fatos, e que o imóvel demolido não possuía condições de habitabilidade.
 
 A insurgência da ré, Ariane Martins Correa, quanto a eventuais perdas e danos, deveria ter sido formulada por meio de reconvenção ou ação própria, sendo incabível sua análise em sede de embargos declaratórios.
 
 Não há obrigatoriedade de o órgão julgador rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes à resolução da lide.
 
 O art. 1.025 do CPC/2015 prevê o prequestionamento ficto, caso o tribunal superior considere presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, mesmo diante da rejeição dos embargos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, cabendo apenas para sanar vícios formais da decisão, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0804585-86.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Jose Silva Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Embargante: Ariane Martins Correa Advogado: Gildefonso Jose de Lima (OAB: 25604/MS) Embargado: Jose Silva Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Embargada: Ariane Martins Correa Advogado: Gildefonso Jose de Lima (OAB: 25604/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804585-86.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Jose Silva Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS) Apelada: Ariane Martins Correa Advogado: Gildefonso Jose de Lima (OAB: 25604/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
 
 USUFRUTUÁRIO VITALÍCIO.
 
 DIREITO À POSSE DIRETA.
 
 ESBULHO CONFIGURADO.
 
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 PEDIDO IMPROCEDENTE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta por usufrutuário vitalício contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos em face da nu-proprietária, sob o fundamento de inexistência de esbulho possessório.
 
 O autor sustenta que foi impedido de exercer seu direito de usufruto sobre o imóvel, após a ré demolir a casa existente e iniciar nova construção, configurando esbulho.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ocupação do imóvel pela nu-proprietária, em detrimento do usufrutuário vitalício, caracteriza esbulho possessório; e (ii) verificar a existência de direito à indenização por danos materiais e morais em razão da demolição da construção anterior.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O usufrutuário vitalício possui direito à posse direta do bem, podendo exercer as ações possessórias contra terceiros, inclusive contra o nu-proprietário, nos termos do art. 1.394 do Código Civil.
 
 A permanência da nu-proprietária no imóvel após a notificação extrajudicial para desocupação configura esbulho possessório, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, ensejando a reintegração do usufrutuário na posse.
 
 A mera permissão do usufrutuário para a ocupação do imóvel pela ré não descaracteriza sua posse, pois os atos de mera tolerância não induzem posse, conforme o art. 1.208 do Código Civil.
 
 Não há comprovação de danos materiais, pois a prova dos autos indica que o usufrutuário tinha conhecimento da demolição e da nova construção, não havendo evidências de prejuízo patrimonial efetivo.
 
 A indenização por danos morais não é cabível, pois não restou demonstrada ofensa aos direitos da personalidade do autor, sendo insuficientes meros dissabores decorrentes do litígio possessório.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: O usufrutuário vitalício tem direito à posse direta do imóvel e pode ajuizar ação possessória contra o nu-proprietário caso este impeça o exercício de seu direito de usufruto.
 
 A permanência do nu-proprietário no imóvel após notificação para desocupação caracteriza esbulho possessório e justifica a reintegração do usufrutuário.
 
 Para a condenação por danos materiais e morais, exige-se prova concreta do prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação do usufrutuário.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.210 e 1.394; CPC, art. 561.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.758.946/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/06/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0800731-94.2018.8.12.0042, Rel.
 
 Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva, j. 31/08/2022; TJMG, Apelação Cível n. 1.0290.11.007932-1/001, Rel.
 
 Des.
 
 Juliana Campos Horta, j. 06/07/2017; TJSP, Apelação Cível n. 0013075-97.2011.8.26.0624, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Giaquinto, j. 09/09/2015.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitara a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804585-86.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jose Silva Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS) Apelada: Ariane Martins Correa Advogado: Gildefonso Jose de Lima (OAB: 25604/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804585-86.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Jose Silva Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS) Apelada: Ariane Martins Correa Advogado: Gildefonso Jose de Lima (OAB: 25604/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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