TJMS - 0802772-52.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2025 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 13:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/03/2025 09:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/03/2025 09:19 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            27/02/2025 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 16:49 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            27/02/2025 02:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            26/02/2025 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 16:17 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            19/02/2025 04:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802772-52.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Maria Paixão do Nascimento Advogada: Alair Larranhaga Tebar Noronha (OAB: 14142B/MS) Embargante: Diego Paixão do Nascimento Advogada: Alair Larranhaga Tebar Noronha (OAB: 14142B/MS) Embargado: Amilton Nogueira da Silva Advogado: Ivo Barbosa Netto (OAB: 19609/MS) Embargado: Thiago Vitor Pereira Interessado: Ancore – Associação Nacional de Cooperação Recíproca Julgamento Virtual Iniciado
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                                            18/02/2025 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 18:16 Inclusão em pauta 
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                                            10/02/2025 01:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 01:27 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            10/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/02/2025 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 12:39 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/02/2025 12:38 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            07/02/2025 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802772-52.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria Paixão do Nascimento Advogada: Alair Larranhaga Tebar Noronha (OAB: 14142B/MS) Apelante: Diego Paixão do Nascimento Advogada: Alair Larranhaga Tebar Noronha (OAB: 14142B/MS) Apelante: Amilton Nogueira da Silva Advogado: Ivo Barbosa Netto (OAB: 19609/MS) Apelado: Thiago Vitor Pereira Apelada: Maria Paixão do Nascimento Advogada: Alair Larranhaga Tebar Noronha (OAB: 14142B/MS) Apelado: Diego Paixão do Nascimento Advogada: Alair Larranhaga Tebar Noronha (OAB: 14142B/MS) Apelado: Amilton Nogueira da Silva Advogado: Ivo Barbosa Netto (OAB: 19609/MS) Interessado: Ancore – Associação Nacional de Cooperação Recíproca EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS REQUERENTES - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDIÇÕES PARA ENTREGA DA SUCATA DO VEÍCULO SINISTRADO - REEMBOLSO DOS VALORES RELATIVOS A IPVA, FINANCIAMENTO E LICENCIAMENTO - REJEITADOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Fazem jus os Requerentes à reforma da sentença, para que seja determinado que o pagamento da indenização por perda total do veículo seja condicionado à transferência, a favor da seguradora, da propriedade do salvado.
 
 Isto porque: nos termos do art. 786 do CC, quando a seguradora paga a indenização securitária, sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, em direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 2.
 
 Após o pagamento da indenização, é dever do segurado proceder à entrega da documentação do veículo, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, desembaraçado de quaisquer ônus, o que evita enriquecimento ilícito. (EDcl no AgRg no AREsp 49.595/RS, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 19/11/2014).
 
 Não há falar em reembolso referente às parcelas do financiamento do veículo, mesmo aquelas não quitadas, porquanto já lhe será restituído o valor do próprio veículo, de acordo com o seu valor pela tabela FIPE.
 
 Em relação aos valores relativos ao IPVA e licenciamento, de se ver que estes possuem natureza administrativa e tributária, inerentes à propriedade do bem, não guardando relação com o sinistro.
 
 Assim, decorrem da titularidade do veículo pelo contribuinte e não do seu uso, razão pela qual inexiste liame causal entre o acidente e o dano em questão, decorrente do sinistro.
 
 Os danos morais caracterizam-se pela lesão aos direitos de personalidade, pertencentes a uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente.
 
 No caso, nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar que o acidente tenha causado danos na esfera extrapatrimonial, com abalos psicológicos que sobressaiam à própria circunstância do caso concreto.
 
 Sobre os lucros cessantes, estes não são presumidos ou hipotéticos, devendo-se demonstrar objetivamente o que se deixou de lucrar ou, eventualmente, o que se lucraria de acordo com o curso habitual das coisas, caso não ocorresse o evento danoso.
 
 Não basta a presunção de sua ocorrência, mas a efetiva comprovação de que o autor/recorrente deixou de ganhar no período de sua inabilitação, o que não ocorreu no caso concreto.
 
 Tendo em vista que os Requerentes/Apelantes decaíram em parte de seus pedidos, o arbitramento dos ônus sucumbenciais, aos Requerentes e Requeridos, no percentual de 40% e 60%, respectivamente, se revela condizente com o caso concreto.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERIDO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRETENSÃO RECURSAL PARA RECONHECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ACOLHIDO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SEGURADORA PELOS DANOS MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE - REEMBOLSO DOS VALORES RELATIVOS AO IPVA DO VEÍCULO SINISTRADO - AFASTADA - ÔNUS SUCUMBENCIAL DA SEGURADORA DENUNCIADA - REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Identifica-se no caso concreto o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse de gratuidade da justiça, considerando que, além da declaração de hipossuficiência, houve juntada de documentos aptos a demonstração da hipossuficiência alegada.
 
 A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. (AgRg no AREsp 261.471/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, j. 22/11/2016).
 
 Assim, conquanto subsista contrato de seguro, não há falar em transferência da responsabilidade do condutor e proprietário à seguradora, pelos danos causados às vítimas.
 
 A presença da seguradora na lide não afasta a condenação do segurado em relação aos prejuízos suportados por terceiro, decorrentes do acidente de trânsito.
 
 Não há falar em reembolso dos valores relativos ao IPVA.
 
 Verba que possui natureza administrativa e tributária, inerentes à propriedade do bem, não guardando relação com o sinistro.
 
 Assim, decorre da titularidade do veículo pelo contribuinte e não do seu uso, razão pela qual inexiste liame causal entre o acidente e o dano em questão, decorrente do acidente.
 
 Já decidiu o STJ que não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel.
 
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802772-52.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Paixão do Nascimento Advogada: Alair Larranhaga Tebar Noronha (OAB: 14142B/MS) Apelante: Diego Paixão do Nascimento Advogada: Alair Larranhaga Tebar Noronha (OAB: 14142B/MS) Apelante: Amilton Nogueira da Silva Advogado: Ivo Barbosa Netto (OAB: 19609/MS) Apelado: Thiago Vitor Pereira Apelada: Maria Paixão do Nascimento Advogada: Alair Larranhaga Tebar Noronha (OAB: 14142B/MS) Apelado: Diego Paixão do Nascimento Advogada: Alair Larranhaga Tebar Noronha (OAB: 14142B/MS) Apelado: Amilton Nogueira da Silva Advogado: Ivo Barbosa Netto (OAB: 19609/MS) Interessado: Ancore – Associação Nacional de Cooperação Recíproca Julgamento Virtual Iniciado
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802772-52.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria Paixão do Nascimento Advogada: Alair Larranhaga Tebar Noronha (OAB: 14142B/MS) Apelante: Diego Paixão do Nascimento Advogada: Alair Larranhaga Tebar Noronha (OAB: 14142B/MS) Apelante: Amilton Nogueira da Silva Advogado: Ivo Barbosa Netto (OAB: 19609/MS) Apelado: Thiago Vitor Pereira Apelada: Maria Paixão do Nascimento Advogada: Alair Larranhaga Tebar Noronha (OAB: 14142B/MS) Apelado: Diego Paixão do Nascimento Advogada: Alair Larranhaga Tebar Noronha (OAB: 14142B/MS) Apelado: Amilton Nogueira da Silva Advogado: Ivo Barbosa Netto (OAB: 19609/MS) Interessado: Ancore – Associação Nacional de Cooperação Recíproca Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/10/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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