TJMS - 0800325-12.2023.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:36
Prazo em Curso
-
28/08/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
26/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2025 18:02
Emissão da Relação
-
14/07/2025 17:36
Documento Digitalizado
-
17/06/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 07:44
Prazo em Curso
-
16/06/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS), David Sombra Peixoto (OAB 24595A/MS), Lorena Almeida Berquó (OAB 26993/MS), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP) Processo 0800325-12.2023.8.12.0038 - Embargos à Execução - Embargte: Ramão José Teodoro Brites - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S.A., Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Intima a parte acerca dos alvarás de fls. 214/215. -
13/06/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 16:28
Emissão da Relação
-
06/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 14:20
Expedição em análise para assinatura
-
07/05/2025 07:50
Prazo em Curso
-
07/05/2025 07:49
Transitado em Julgado em data
-
25/04/2025 08:54
Prazo em Curso
-
09/04/2025 19:09
Autos preparados para expedição
-
07/04/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), David Sombra Peixoto (OAB 24595A/MS), Lorena Almeida Berquó (OAB 26993/MS) Processo 0800325-12.2023.8.12.0038 - Embargos à Execução - Embargte: Ramão José Teodoro Brites - Embargdo: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Da análise dos autos, verifica-se que a execução foi exitosa, tendo sido realizado o pagamento integral do débito pelo executado.
Sendo assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente dos valores depositados, observando os últimos dados bancários informados ou intimando-a para informá-los, caso ainda não o tenha feito.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Provimento n.º 240, de 10 de dezembro de 2020), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 08:24
Emissão da Relação
-
02/04/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:08
Registro de Sentença
-
02/04/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 08:05
Prazo em Curso
-
12/02/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 17:18
Emissão da Relação
-
11/02/2025 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 13:53
Proferida decisão interlocutória
-
02/12/2024 02:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0800325-12.2023.8.12.0038 - Embargos à Execução - Embargte: Ramão José Teodoro Brites - intimação da parte para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição de fls. 190/193. -
02/10/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 12:47
Emissão da Relação
-
01/10/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 16:21
Emissão da Relação
-
20/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2024 13:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2024 13:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
09/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 14:03
Emissão da Relação
-
25/07/2024 11:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/07/2024 17:17
Prazo em Curso
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Lorena Almeida Berquó (OAB 26993/MS) Processo 0800325-12.2023.8.12.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nello Ricci Neto, Nello Ricci Neto, Nello Ricci Neto, Lorena Almeida Berquó, Lorena Almeida Berquó, Lorena Almeida Berquó - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - "Considerando o êxito na busca realizada junto ao SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada sobre o ocorido, por meio de seus procuradores, cientifcando-a que posui o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabildade ou qualquer outra iregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, § 3º e 5º, do Código de Proceso Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para apreciar pedido de f. 145. Às providências." -
15/07/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 13:57
Emissão da Relação
-
10/07/2024 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Lorena Almeida Berquó (OAB 26993/MS) Processo 0800325-12.2023.8.12.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nello Ricci Neto, Nello Ricci Neto, Nello Ricci Neto, Lorena Almeida Berquó, Lorena Almeida Berquó, Lorena Almeida Berquó - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Defiro o pedido de bloqueio online de ativos financeiros eventualmente encontrados nas contas bancárias de titularidade do executado, até o montante da dívida atualizada (fl. 117), por meio do sistema SISBAJUD, conforme requerido, na modalidade teimosinha, haja vista o disposto nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC.
Com a resposta do sistema SISBAJUD: a) se positiva, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar alguma das alegações do §3º do art. 854, no prazo de 5 (cinco) dias (com a respectiva comprovação documental), sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, que fica, desde já, deferida em caso de inércia, independentemente de nova conclusão.
A escrivania deverá observar que não há necessidade de lavratura de termo após a conversão da indisponibilidade em penhora (§5º, art. 854), mas deverá certificar e providenciar a intimação do executado para, querendo, opor embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), ou impugnação no mesmo prazo (art. 525, CPC).
Atente-se a escrivania quanto aos prazos diferenciados previstos em legislação esparsa (por exemplo, execução fiscal).
Sem prejuízo, promova-se eletronicamente a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos. b) caso a resposta seja positiva, mas o valor constritado seja ínfimo, ele será automaticamente desbloqueado, eis que não servindo ao processo, não há razão jurídica para que permaneça indefinidamente bloqueado, devendo ser o exequente/credor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens para penhora ou requerer o que melhor lhe aprouver; c) em caso negativo, proceda-se consulta e bloqueio (transferência) de veículos em nome da parte executada, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD: Junte-se a escrivania todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema.
Caso seja positiva a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que reputar devido.
Em caso negativo, prossiga-se com a pesquisa INFOJUD, haja vista tratar-se de medida excepcional no ordenamento jurídico e considerando que o exequente esgotou os meios para obter informações, a referida pesquisa é ato que se impõe, sob pena de malferir o princípio da razoável duração do processo e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
Logo, a partir dessas digressões, caso infrutífera a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, AUTORIZO a obtenção das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, via INFOJUD, para localização de bens de propriedade do executado.
Junte-se os detalhamentos.
Encontrados bens, as peças solicitadas deverão ser juntadas sob SIGILO, com a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 10 (dez) dias.
Em caso negativo, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, dar o devido impulso ao feito executivo, sob pena de imediata extinção do feito.
Outrossim, considerando que o requerimento de inscrição do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASA) é autorizado pelo Código de Processo Civil, consoante as prescrições estatuídas no arts. 528 e 782, §3º, defiro o pedido de fls. 117/118 e, nos termos do Ofício Circular n. 163.630.073.0249/2016, datado de 04/10/2016, que informa o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça/MS e o SerasaExperian, bem como nos termos do Ofício Circular n. 164.698.075.0028/2017 - CSJE, datado de 01/02/2018, inclua-se o nome da parte devedora no sistema SERASAJUD, até a quitação integral do débito. Às providências e intimações necessárias.
Ciências as partes do BLOQUEIO SISBAJUD de fls.125-141. -
28/06/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 15:16
Documento Digitalizado
-
27/06/2024 15:07
Emissão da Relação
-
27/06/2024 15:07
Documento Digitalizado
-
28/05/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2024 16:42
Proferida decisão interlocutória
-
28/05/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 07:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/02/2024.
-
27/02/2024 15:35
Prazo em Curso
-
23/02/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
29/01/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2024 17:23
Prazo em Curso
-
26/01/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 14:46
Expedição em análise para assinatura
-
26/01/2024 14:45
Emissão da Relação
-
26/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/01/2024 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2024 18:17
Proferida decisão interlocutória
-
12/01/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 18:59
Processo Reativado
-
18/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:12
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
15/12/2023 11:11
Transitado em Julgado em data
-
24/11/2023 08:41
Prazo em Curso
-
24/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 20:59
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2023 17:16
Emissão da Relação
-
12/11/2023 21:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 21:33
Registro de Sentença
-
07/11/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 08:13
Prazo em Curso
-
18/07/2023 20:57
Publicado ato_publicado em 18/07/2023.
-
18/07/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2023 16:55
Emissão da Relação
-
10/07/2023 04:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2023.
-
20/06/2023 12:27
Prazo em Curso
-
15/06/2023 21:17
Publicado ato_publicado em 15/06/2023.
-
15/06/2023 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/06/2023 15:10
Emissão da Relação
-
12/06/2023 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2023 16:33
Proferida decisão interlocutória
-
29/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/05/2023 14:00
Apensado ao processo numero do processo
-
26/05/2023 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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