TJMS - 0804289-39.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/08/2025 12:31
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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02/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
02/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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02/07/2025 14:56
Prazo em Curso
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01/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 07:13
Prazo em Curso
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09/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 03:09
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2025 16:24
Emissão da Relação
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28/05/2025 21:04
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 07:29
Prazo em Curso
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06/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0804289-39.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Silva Alves Simone - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na prefacial para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais a parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/05/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 08:14
Emissão da Relação
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04/04/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:28
Registro de Sentença
-
04/04/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:38
Prazo em Curso
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21/01/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:50
Prazo em Curso
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0804289-39.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Silva Alves Simone - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Às providências. -
13/01/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 08:13
Emissão da Relação
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28/11/2024 10:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 01:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Réplica
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09/08/2024 10:01
Prazo em Curso
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0804289-39.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Silva Alves Simone - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/08/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 17:05
Emissão da Relação
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02/08/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0804289-39.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Silva Alves Simone - Ante o exposto, hei por bem INDEFERIR a tutela de urgência requerida.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2024 16:44
Prazo em Curso
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26/06/2024 16:40
Expedição de Carta.
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26/06/2024 15:48
Emissão da Relação
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26/06/2024 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2024 13:43
Tutela Provisória
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25/06/2024 00:11
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:04
Informação do Sistema
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24/06/2024 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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