TJMS - 0802213-42.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em "data"
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15/02/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:31
Expedição de "tipo de documento".
-
04/02/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802213-42.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Catarina Francisca Leite Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Interessado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora.
Reconheceu-se a inexistência de contratação válida para a realização de descontos no benefício previdenciário da autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são legítimos, considerando a alegada ausência de autorização contratual;(ii) analisar a existência de dano moral in re ipsa decorrente da conduta da instituição financeira;(iii) reavaliar a condenação quanto aos honorários advocatícios, à luz do provimento parcial do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira, ao afirmar a regularidade dos descontos, não comprova a existência de contratação válida nem a autorização expressa da autora, o que caracteriza ilicitude dos descontos realizados.
O ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC, recai sobre a parte requerida.
Em casos de descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário, a jurisprudência reconhece que o dano moral ocorre in re ipsa, diante do comprometimento da subsistência do titular do benefício.
No entanto, na hipótese, a narrativa demonstra que o desconto de R$ 37,48 não comprometeu a subsistência da autora, inexistindo lesão concreta aos direitos da personalidade.
Assim, afasta-se a condenação por danos morais.
Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
Fixam-se os honorários em R$ 1.500,00, divididos igualmente entre os patronos da autora e do requerido, sendo a exigibilidade em relação à autora suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O ônus da prova da contratação e autorização de descontos em benefício previdenciário recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A condenação por danos morais, ainda que em casos de responsabilidade objetiva, exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não se configurando em hipóteses de mero aborrecimento ou descontos de pequeno valor sem comprometimento da subsistência.
Os honorários advocatícios em causas de pequeno valor podem ser fixados por equidade, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 8º; CC, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*17-42, 24ª Câmara Cível, Rel.
Jorge Maraschin dos Santos, julgado em 24.04.2019.
TJMG, Apelação Cível nº 1.0439.13.003113-1/002, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, julgado em 03.12.2015.
STJ, AgInt no AREsp 869188/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21.03.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
03/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:02
Não-Provimento
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31/01/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802213-42.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Catarina Francisca Leite Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Interessado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:17
Inclusão em pauta
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22/01/2025 12:24
Expedida/Certificada
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22/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802213-42.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Catarina Francisca Leite Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Interessado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/01/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 16:56
Expedição de "tipo de documento".
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20/01/2025 16:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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