TJMS - 0801159-65.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 01:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2025.
-
29/08/2025 19:48
Prazo em Curso
-
22/08/2025 03:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora acerca do retorno dos autos TJ. -
13/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:00
Emissão da Relação
-
07/08/2025 13:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/08/2025 13:18
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
07/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
08/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/06/2025 20:49
Prazo em Curso
-
30/06/2025 20:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2025.
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26/05/2025 14:42
Prazo em Curso
-
20/03/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Apelação
-
08/02/2025 05:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801159-65.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Airton Pereira Faria - INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que tenha ciência da sentença de fls. 122-123. -
30/01/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:59
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 17:58
Emissão da Relação
-
02/12/2024 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:46
Registro de Sentença
-
02/12/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/11/2024.
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12/09/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 11:01
Prazo em Curso
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801159-65.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Airton Pereira Faria - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Isso posto, indefiro a petição inicial e extingo o presente feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual, o que faço com base no art. 330, III c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade, diante do benefício da justiça gratuita que lhe defiro (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários.
Se houver recurso, certifique a tempestividade e venham os autos conclusos para juízo de retratação (art. 331 do CPC).
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida (art. 331, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
02/08/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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02/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 10:48
Emissão da Relação
-
31/07/2024 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:24
Registro de Sentença
-
31/07/2024 17:24
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 09:35
Prazo em Curso
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801159-65.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Airton Pereira Faria - Analisando os autos, não ficou demonstrado o interesse de agir.
Nesse sentido, recentemente, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG em sede de repercussão geral - Tema 350 - imprescindível o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir.
Na hipótese dos autos, após cessado o auxílio-doença, o qual tinha uma data certa para finalizar através da alta programada, o apelante quedou-se inerte - trabalhando - por 5 anos, até ajuizar a presente demanda, sem, todavia, ter formulado qualquer requerimento pela via administrativa, seja de prorrogação do auxílio-doença, seja de sua conversão em auxílio-acidente ou, ainda, concessão de aposentadoria por invalidez.
Não pretende o recorrente a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, e sim de um novo benefício, qual seja, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sem que houvesse prévio requerimento administrativo.
Ausente, portanto, o interesse de agir, correta a sentença que indeferiu a inicial.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0809012-89.2023.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 28/02/2024, p: 29/02/2024).
Grifei.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o prévio requerimento administrativo ou justificar o seu interesse de agir, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, venham os autos conclusos (fila de iniciais). Às providências.
Intimem-se. -
01/07/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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28/06/2024 08:30
Emissão da Relação
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27/06/2024 11:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:10
Documento Digitalizado
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26/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/06/2024 13:02
Informação do Sistema
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21/06/2024 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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