TJMS - 0800713-62.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/11/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 26/11/2024.
-
26/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:19
Extinto o processo por desistência
-
25/10/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/10/2024.
-
09/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 08/10/2024.
-
08/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Souza Pinto (OAB 13689/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0800713-62.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Firmino da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Everton Firmino da Silva em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Formulou pleito de tutela de urgência.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: (i) a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Na espécie, por ora, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, sendo que, dada a particularidade do caso, é salutar oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte contrária.
Há, ainda, ação de busca e apreensão em curso (autos n. 0801005-18.2022.8.12.0010).
Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte autora senão o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente.
Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A audiência de conciliação não se realizará, tendo em conta o teor da inicial, se a parte requerente manifestar expressamente e por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, desinteresse na composição consensual.
Nesse caso, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, sendo que a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Por fim, sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do CPC, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 09/10/2024 Hora 15:40 -
24/07/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:48
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 03:40:00, 2ª Vara.
-
02/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Souza Pinto (OAB 13689/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0800713-62.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Firmino da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Everton Firmino da Silva em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Formulou pleito de tutela de urgência.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: (i) a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Na espécie, por ora, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, sendo que, dada a particularidade do caso, é salutar oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte contrária.
Há, ainda, ação de busca e apreensão em curso (autos n. 0801005-18.2022.8.12.0010).
Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte autora senão o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente.
Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A audiência de conciliação não se realizará, tendo em conta o teor da inicial, se a parte requerente manifestar expressamente e por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, desinteresse na composição consensual.
Nesse caso, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, sendo que a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Por fim, sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do CPC, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
01/07/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:02
Decisão ou Despacho
-
21/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 03/06/2024.
-
30/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
-
24/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:31
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:31
INCONSISTENTE
-
19/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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