TJMS - 0805403-04.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em "data"
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04/04/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805403-04.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogada: Queila Doria França (OAB: 367284/SP) Apelante: José Valdeci dos Santos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - NÃO ATENDIMENTO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A inércia da parte apelante em promover o recolhimento do preparo no prazo que lhe foi conferido, impõe o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4.º, do CPC.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - TEMA N.º 1076 DO STJ - INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB - RECURSO DESPROVIDO.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, como tais critérios foram atendidos, impõe-se a manutenção do quantum.
O Tema n.º 1.076 do STJ firmou a tese de que a fixação doshonorárioscom base naequidadeé excepcional, somente sendo admitida quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa.
A hipótese dos autos não admite a aplicação daequidade, considerando que o valor da causa não é inestimável ou irrisório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo autor e, não conheceram do recurso interposto pela requerida, nos termos do voto do relator.. -
02/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:17
Não-Provimento
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01/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:32
Inclusão em pauta
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01/04/2025 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805403-04.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogada: Queila Doria França (OAB: 367284/SP) Apelante: José Valdeci dos Santos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita, e determino o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. -
20/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 16:27
Gratuidade da Justiça
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19/03/2025 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 07:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 07:15
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 07:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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