TJMS - 0900179-11.2019.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 06:56
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 20:22
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 20:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:15
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:05
Juntada de tipo de documento
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12/12/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900179-11.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciano Bordignon Conte (OAB: 892226MP/MS) Apelado: Osvalmir Nunes da Silva Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Apelado: José Alberto de Abreu Advogado: Marcio Rômulo dos S.
Saldanha (OAB: 12046/MS) Interessado: Município de Ladário EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEITADA - CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCIA CARGO DE VEREADOR - POSSIBILIDADE - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA SOBRE NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE DEMANDA PROVA SEGURA - FATO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO PELOS REQUERIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A sentença analisou a incidência dos dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto, trazido com a inicial.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita.
A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, conhecida como LIA, foi alterada pela Lei nº 14.230/2021, passando a considerar ato de improbidade administrativa a ação exercida com dolo, conforme art. 1º, § 1º.
A partir do advento da Lei nº 14.230/2021, apenas os atos praticados com intenção específica é que passaram a ser considerados passíveis de punição com fundamento na Lei nº 8.429/1992.
No caso concreto, inexiste prova convincente de que ocorreu facilitação dolosa para incorporação de valores referentes a cargo efetivo perante a Administração Pública sem a efetiva contraprestação e mesmo lançamento de informes inverídicos em folhas de frequência.
De outro lado, não ficou demonstrada acumulação indevida de cargos públicos.
Conforme dispõe o art. 38, III, da CF: Art. 38.
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (...).
O mero fato de exercer outra função, além daquela de Vereador, não se mostra suficiente para a configuração do ato de improbidade administrativa. É esse o teor, inclusive, do §3º, do art. 1º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Com a modificação da Lei 8.429/92, a intenção foi responsabilizar o administrador desonesto ou aquele que concorrer para a produção de dano ao erário público ou ofensa aos postulados da Administração Pública, atuando com interesses contrários aos da Administração, bem como do interesse público primário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:22
Não-Provimento
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11/12/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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10/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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02/12/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 14:11
Inclusão em pauta
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29/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:28
Inclusão em Pauta
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19/11/2024 17:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/09/2024 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/09/2024 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/09/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/09/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicação
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04/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:28
Juntada de tipo de documento
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03/09/2024 17:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:14
Expedida/Certificada
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03/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:13
Expedição de "tipo de documento".
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03/09/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicação
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02/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 11:30
Expedição de "tipo de documento".
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02/09/2024 11:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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