TJMS - 0800970-30.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:39
Prazo em Curso
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04/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/07/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
09/07/2025 16:53
Emissão da Relação
 - 
                                            
09/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:50
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
08/07/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
08/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 06:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 18:28
Documento Digitalizado
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27/01/2025 13:49
Expedição de Carta.
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27/01/2025 08:23
Expedição em análise para assinatura
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24/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:12
Prazo em Curso
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12/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Comiran (OAB 26154/MS) Processo 0800970-30.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia da Silva Ribeiro - Decisão de fls. 353/355 Vistos, em saneador Inexistem preliminares a serem apreciadas.
O processo está em ordem, não vislumbrando este juízo na presente fase, nulidades ou irregularidades para serem sanadas.
Dou o processo por saneado, sem prejuízo de aplicação do artigo 485, §3º do NCPC, posto que a preclusão se dá para as partes e não para o juízo.
Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a caracterização ou não da insalubridade, o grau, o período e os reflexos respectivos.
Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do art. 373, caput, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro a produção da prova pericial, conforme requerido pela parte autora (fls. 352).
A parte Ré declarou não possuir outras provas a produzir (fls. 350).
Ausente indicação do perito pelas partes (art. 471, NCPC), resta nomeado para efetuar a perícia Sra.
Keiciane Soares Brasil - Engenheira Sanitarista Ambiental e Segurança do Trabalho, a qual se encontra cadastrada perante o TJMS (https://www5.tjms.jus.br/cptec/), (E-Mail: [email protected] Celular: (67) 99235-3011).
Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais em R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), valor este que está dentro do limite previsto no art. 2º, §4º da Resolução 232/16 do CNJ para Laudos de Engenharia, bem como por ser referido valor compatível com a natureza, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a especialização do profissional nomeado e por não destoar dos valores geralmente arbitrados por este juízo para perícias de mesma natureza.
O pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação, por Requisição de Pequeno Valor.
Registro que nos termos do que dispõe o §3º da Resolução 232 do CNJ, em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
Considerando que o Termo de Cooperação Mútua nº. 03.072/2020, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do E.
TJMS prevê que fica dispensada a intimação e manifestação dos Procuradores do Estado nos autos judiciais acerca do arbitramento de honorários periciais quando uma das partes for beneficiária da justiça gratuita, nas hipóteses em que: a) o valor da perícia arbitrado não exceda o montante previsto para o ato fixado na Resolução nº. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça; b) a decisão judicial preveja que o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, fica dispensada a intimação no caso dos autos, por se amoldar à previsão contida no Termo de Cooperação que dispensa a intimação. (1) Intimem-se as partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado (art. 465, §1º, CPC). (2) Oficie-se ao perito comunicando-o da presente nomeação e intimando-o dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia no prazo de 60(sessenta) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes.
Remeta-se-lhe cópia de eventuais quesitos ofertados. (3) Designada a data da perícia, intimem-se as partes e cientifique-se o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60(sessenta) dias após a data designada para a realização da perícia. (4) Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, NCPC). (5) Apresentada impugnação ao laudo ou solicitados esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos. (6) Em não havendo insurgência ao laudo pericial desde já, declaro encerrada a instrução probatória e determino a intimação das partes para que apresentem razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
10/12/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
09/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:21
Emissão da Relação
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16/10/2024 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
16/10/2024 16:27
Despacho Saneador
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03/07/2024 08:15
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/07/2024 09:19
Prazo em Curso
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Comiran (OAB 26154/MS) Processo 0800970-30.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia da Silva Ribeiro - Após, em 05(cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento. - 
                                            
28/06/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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28/06/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
27/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 08:47
Emissão da Relação
 - 
                                            
26/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Réplica
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19/06/2024 10:51
Prazo em Curso
 - 
                                            
18/06/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
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18/06/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
18/06/2024 07:50
Emissão da Relação
 - 
                                            
17/06/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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04/06/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:05
Expedição de Carta.
 - 
                                            
03/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/06/2024 11:03
Emissão da Relação
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02/05/2024 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
02/05/2024 16:46
Recebida petição inicial
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09/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/04/2024 06:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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08/04/2024 11:04
Informação do Sistema
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08/04/2024 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/04/2024 10:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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