TJMS - 0804627-04.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 07:47
Processo Reativado
-
02/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 11:50
Transitado em Julgado em data
-
28/07/2025 15:08
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
28/07/2025 15:08
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
16/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:16
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS), Julieni Ferreira Lima (OAB 419874/SP) Processo 0804627-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mary Ferreira de Lima, Julia Ferreira de Limva, Silvia Ferreira de Lima - Réu: Marcos Antonio Bruno - Intimação da sentença de fls. 103/108,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam os efeitos legais, o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança, com base no art. 487, inciso III, "a", do CPC, a fim de condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 7.222,22 (sete mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) para cada autora, que deverá ser corrigido pelo IPCA, desde a data do pagamento de fl. 38 (20/09/2021), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, bem como julgo procedente de indenização por danos morais, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA, a partir da presente sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos.
Por conseguinte, julgo extinto o presente feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atenta precipuamente ao trabalho desenvolvido, à inexistência de instrução processual e à complexidade da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao réu, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita que ora concedo, nos termos do art. 93, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
30/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 15:02
Emissão da Relação
-
29/05/2025 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:54
Registro de Sentença
-
29/05/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:18
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/03/2025 16:18
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
24/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 07:23
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS), Julieni Ferreira Lima (OAB 419874/SP) Processo 0804627-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mary Ferreira de Lima, Julia Ferreira de Limva, Silvia Ferreira de Lima - Réu: Marcos Antonio Bruno - Considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo da especificação de provas, nos termos do art. 139, V, do CPC, no mesmo prazo, manifestem-se as partes, por petição, o efetivo interesse na audiência de tentativa de conciliação. Às providências e intimações necessárias. -
03/02/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:24
Autos entregues em carga ao Defensor
-
31/01/2025 09:23
Emissão da Relação
-
29/01/2025 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 06:42
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS), Julieni Ferreira Lima (OAB 419874/SP) Processo 0804627-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mary Ferreira de Lima, Julia Ferreira de Limva, Silvia Ferreira de Lima - Réu: Marcos Antonio Bruno - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas. -
28/11/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 10:51
Emissão da Relação
-
16/11/2024 13:26
Informação do Sistema
-
16/11/2024 13:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 16:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 16:44
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
23/10/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2024 04:18:45, 2ª Vara Cível.
-
09/09/2024 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Julieni Ferreira Lima (OAB 419874/SP) Processo 0804627-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mary Ferreira de Lima, Julia Ferreira de Limva, Silvia Ferreira de Lima - Réu: Marcos Antonio Bruno - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 23/10/2024 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente/// VIDE FL. 73 -
21/08/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 18:55
Prazo em Curso
-
21/08/2024 18:05
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 02:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/08/2024 10:28
Expedição em análise para assinatura
-
20/08/2024 09:11
Emissão da Relação
-
19/07/2024 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 17:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/07/2024 16:30
Autos preparados para expedição
-
18/07/2024 18:47
Prazo em Curso
-
18/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 04:20:00, 2ª Vara Cível.
-
18/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 01:00:00, 2ª Vara Cível.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Julieni Ferreira Lima (OAB 419874/SP) Processo 0804627-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mary Ferreira de Lima, Julia Ferreira de Limva, Silvia Ferreira de Lima - Assim, nesse juízo de cognição verticalmente sumária, havendo, por ora, mera expectativa de direito, cujo resultado depende do contraditório, do exame das alegações das partes e de suas provas, entendo ausentes elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito invocado, apta à concessão da medida vindicada, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial.
No mais, tendo em vista que na sistemática do Código de Processo Civil a audiência inicial é regra, designe-se data para a audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do CPC.
Ao Cejusc.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Cite-se e intime-se, a parte ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do art. 247, 248 e 250 do CPC, com as advertências do art. 344 do CPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da realização da audiência. -
15/07/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2024 08:23
Prazo em Curso
-
15/07/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 07:46
Emissão da Relação
-
05/07/2024 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 18:45
Tutela Provisória
-
01/07/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Julieni Ferreira Lima (OAB 419874/SP) Processo 0804627-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mary Ferreira de Lima, Julia Ferreira de Limva, Silvia Ferreira de Lima - Réu: Marcos Antonio Bruno - O artigo 5.°, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Posto isso, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, deve ela apresentar os seguintes documentos: comprovante de rendimentos, extrato bancário dos últimos três meses e cópia da declaração do IR do último ano. -
27/06/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 11:05
Emissão da Relação
-
20/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808243-15.2022.8.12.0002
Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos...
Maria Aparecida da Cruz Pereira
Advogado: Vitor Arthur Pastre
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2025 08:00
Processo nº 0846525-28.2022.8.12.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Jacir Fenner Neto Musculacao
Advogado: Douglas de Oliveira Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2022 18:05
Processo nº 0851657-32.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Rita Luisa Moreira Leal
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2024 08:00
Processo nº 0851657-32.2023.8.12.0001
Rita Luisa Moreira Leal
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Marianna Nery Gomes dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2023 22:20
Processo nº 0846525-28.2022.8.12.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Advogado: Douglas de Oliveira Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2025 14:34