TJMS - 0801663-23.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:45
Transitado em Julgado em "data"
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30/01/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/01/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801663-23.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Maria José da Silva Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Interessado: Eagle Corretora de Seguros Ltda Me Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - AFASTADA.
MÉRITO - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE - LIGAÇÃO QUE NÃO OBSERVA OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA - VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar inexistente o contrato e seus descontos; b) determinar aos requeridos, solidariamente, a devolução simples das parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao contrato; c) condenar a parte requerida, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar (i) se a instituição financeira tem responsabilidade pelo desconto indevido em conta bancária, (ii) se houve a contratação válida do serviço; (iii) se é devida a indenização por danos morais e, na hipótese positiva (iv) sua quantificação; (v) se há interesse recursal em pleitear pela restituição do valor na forma simples e pela atualização monetária do valor da indenização a partir da data da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há falar em ilegitimidade passiva do banco, quando o desconto apontado como indevido foi realizado na conta bancária que a autora possui com a instituição financeira requerida. 4.
O contrato de consumo firmado por telefone, via , é perfeitamente válido, eficaz e produz efeitos jurídicos entre as partes, porém, desde que evidenciado qual o serviço a ser prestado e a expressa manifestação de vontade do consumidor.
No caso, a atendente expõe a contratação de forma rápida e confusa, sem prestar as informações adequadas acerca da contratação do seguro, em desrespeito aos princípios da informação e da transparência que norteiam as relações consumeristas, induzindo a consumidora a responder de forma afirmativa, ressaindo daí o vício no consentimento. 5.
O fato de o banco realizar descontos na conta corrente da autora baseado em instrumento cuja contratação não restou comprovada, compromete a renda da requerente, causando-lhe abalo psicológico.
Constata-se que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro.
Desse modo, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação. 6.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Carece de interesse recursal o pedido do apelante para determinação de devolução dos valores na forma simples e aplicação de atualização monetária do valor da indenização a partir da data da sentença que a fixou, haja vista que assim já restou decidido na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigo 6º, 17, do CPC, 42, do CDC, A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. -
29/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:26
Não-Provimento
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28/01/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801663-23.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Maria José da Silva Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Interessado: Eagle Corretora de Seguros Ltda Me Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:12
Inclusão em pauta
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22/01/2025 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/12/2024 16:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801663-23.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Maria José da Silva Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Interessado: Eagle Corretora de Seguros Ltda Me Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 09:16
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 09:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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