TJMS - 0801069-09.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:36
Prazo em Curso
-
26/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Apelação
-
15/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Braga Galiano (OAB 308709/SP) Processo 0801069-09.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zilda de Jesus Oliveira - Posto isto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspendendo a exigibilidade pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não feito.
Sem reexame necessário diante do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se. -
14/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:57
Emissão da Relação
-
07/04/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:30
Registro de Sentença
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07/04/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Braga Galiano (OAB 308709/SP) Processo 0801069-09.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zilda de Jesus Oliveira - Intimação das partes acerca da laudo social de f. 165/175, devendo requerer o que de direito. -
25/03/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:58
Emissão da Relação
-
18/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Réplica
-
22/02/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:14
Prazo em Curso
-
20/02/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 13:13
Emissão da Relação
-
13/02/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:53
Autos preparados para expedição
-
14/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 00:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/10/2024 09:28
Prazo em Curso
-
01/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:28
Prazo em Curso
-
19/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:27
Juntada de NULL
-
19/08/2024 15:27
Juntada de Mandado
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Priscila Braga Galiano (OAB 308709/SP) Processo 0801069-09.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zilda de Jesus Oliveira - Intimação para ciência da data designada pelo Perito para realização da perícia em 05/09/2024. -
29/07/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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29/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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26/07/2024 17:22
Prazo em Curso
-
26/07/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 10:21
Expedição em análise para assinatura
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26/07/2024 10:10
Emissão da Relação
-
26/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:40
Prazo em Curso
-
23/07/2024 18:40
Documento Digitalizado
-
23/07/2024 18:40
Documento Digitalizado
-
23/07/2024 18:40
Documento Digitalizado
-
23/07/2024 18:40
Documento Digitalizado
-
22/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:42
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 10:39
Expedição de Carta.
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18/07/2024 08:39
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2024 07:51
Autos preparados para expedição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Priscila Braga Galiano (OAB 308709/SP) Processo 0801069-09.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zilda de Jesus Oliveira - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Zilda de Jesus Oliveira, qualificado(a) na inicial, propôs Ação Previdenciária em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também qualificado, na qual pretende a implementação do benefício de prestação continuada, sob a alegação de ser deficiente e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Com base nisso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a implantação do benefício (LOAS) até final julgamento. É o relatório.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito da parte requerente, que no caso, seria a conjugação dos requisitos incapacidade para o trabalho e condição de hipossuficência econômica da parte requerente.
Entretanto, a comprovação da existência de todos esses elementos, necessita de instrução processual – em especial a realização de exame pericial visando apurar a incapacidade e de estudo social para aferir a hipossuficiência -, ficando impossibilitada a concessão de liminar.
Ademais, verifica-se que o último indeferimento ocorreu há cerca de 08 (oito) meses e somente agora houve a propositura da ação. 01.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 02.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc.
II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Além disso, o Ofício nº 060.029/16 – AGU/PGF/PF-MS/EA-Três Lagoas informa o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia por parte das Autarquias e Fundações Federais representadas pelo Escritório Avançado em Três Lagoas da Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul. 03.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo designo perícia médica para o dia a ser agendado pelo perito, Dr.
Fabiano Martins Cayres (CRM/MS nº 5983 e CRM/SP 136.265), com endereço na rua Maria Isabel Alves de Oliveira, n. 65, Condomínio Damha I, município de Presidente Prudente/SP, telefone nº (18) 99771-5522, e-mail: [email protected].
Em razão da natureza da perícia e o fato do perito ter que se deslocar até esta Comarca, fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o valor máximo previsto na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento será realizado também pela Justiça Federal, sendo requisitado após o trânsito em julgado.
Nesse caso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico.
Após, sobrevindo a indicação de data pelo perito, intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC. 04.
O perito deverá: a) "no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando" (art. 129-A, inc.
II, §1º, da Lei nº 8.213/91); b) responder como quesitos do juízo, nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, os seguintes: I – Dados Gerais do Processo A) Número do Processo; B) Juízo/Vara.
II Dados Gerais do Periciado (a) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de Nascimento; F) Escolaridade; G) Formação técnico-profissional.
III Dados da Perícia A) Data e local do Exame; B) Nome e CRM do Perito Médico; C) Assistente técnicos das partes (caso tenham acompanhado os exames).
IV Histórico Laboral do(a) periciado(a) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiencia laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
V Exame clínico e considerações médicas-periciais A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com o respectivo CID; C) Causa Provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causados; E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; F) A doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre dae progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial).
Se positivo, justificar apontando os elementos dessa conclusão; L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? A partir de quando?; M) Sendo positiva a existência de incapacidade parcial e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias)? A partir de quando?; N) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; O) O(a) periciado(a) está realizado tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; P) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)?; Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinal de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso positivo.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame. 05.
Determino, ainda, que seja realizado estudo social na residência da parte autora, nomeando Adriana Aparecida de Freitas para realização tanto e fixando os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais) conforme resolução supracitada.
Deverá a assistente social entregar o laudo em 30 (trinta) dias e responder aos seguintes quesitos, além de outros que reputar pertinentes: a) Quantas pessoas residem com a parte autora? Indicar a qualificação dessas pessoas e grau de parentesco entre elas. b) Das pessoas indicadas no item 1, quais auferem renda? Quando cada uma delas percebe mensalmente? A renda é fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento nos últimos 12 (doze) meses? c) A parte autora desenvolve atividade laboral ou é incapacitada para tanto? Quanto percebe mensalmente? A renda é fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento nos últimos 12 (doze) meses? d) Se nenhuma das pessoas que residem com a autora não auferem nenhum rendimento, como fazem para sobreviver? e) Recebem algum tipo de auxílio? Se recebem, que tipo de auxílio? f) O imóvel em que residem é próprio ou alugado? g) Na residência da autora há veículos, eletrodomésticos ou outros bens que proporcionem conforto à família? Quais e quantos? Qual sua condição de utilização e conservação? h) O local onde residem é servido por rede de água e esgoto? Possui rede elétrica? É servido de transporte público? É próximo à hospital e escola? A rua possui asfaltamento? i) A autora e as pessoas que residem com ela possuem patrimônio (imóveis, próprios ou de aluguel, veículos, eletrodomésticos ou móveis de valor apreciável)? Quais bens compõem o patrimônio? j) Em entrevista com a autora, é possível mensurar sua dependência com relação à ajuda de terceiros para realização de atividades cotidianas? Quais atividades? Com a juntada dos laudos (art. 129-A, inc.
II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91): a) caso confirmem a decisão proferida na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias e retornem para fins de prolação de sentença.
Em havendo impugnação, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, nova vista. b) caso seja divergente ou o litígio envolver outras questões, cite-se o INSS, pessoalmente (art. 17 da Lei 10.910/04), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e, se o caso, proposta de acordo para resolução da lide.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação e manifestação quanto aos laudos e a eventual proposta, salientando que o silêncio será interpretado como anuência. -
30/06/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2024 08:31
Emissão da Relação
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20/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2024 13:46
Tutela Provisória
-
10/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
10/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/04/2024 18:03
Informação do Sistema
-
09/04/2024 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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