TJMS - 0837987-87.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 03:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
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27/06/2025 08:37
Prazo em Curso
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27/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 12:50
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 19:58
Emissão da Relação
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29/05/2025 08:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/05/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:47
Processo Reativado
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30/04/2025 13:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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30/04/2025 13:24
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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25/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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25/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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10/03/2025 15:34
Prazo em Curso
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10/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 06:40
Prazo em Curso
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837987-87.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Doraline Cathcart da Costa Mello - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
09/01/2025 20:52
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 18:19
Emissão da Relação
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13/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Apelação
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02/12/2024 08:38
Prazo em Curso
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21/11/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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20/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 14:59
Emissão da Relação
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13/11/2024 07:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/11/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 07:20
Registro de Sentença
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13/11/2024 07:20
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Réplica
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02/11/2024 03:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/11/2024.
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15/10/2024 08:27
Prazo em Curso
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09/10/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837987-87.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Doraline Cathcart da Costa Mello - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados aos autos pelo requerido. -
08/10/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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07/10/2024 09:24
Emissão da Relação
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23/09/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837987-87.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Doraline Cathcart da Costa Mello - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc.
Doraline Cathcart da Costa Mello ajuizou a presente demanda de produção antecipada de provas em face de Banco Bradesco S/A.
Apesar de protocolar como produção antecipada de prova, contendo pedidos estranhos ao procedimento em questão (como multa diária - Sumúla nº 372, do STJ), há suficientes razões e documentos que amparam o presente pedido.
Na verdade, o que pretende a parte AUTORA é a exibição de documento.
Prevê o art. 381, do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Além disso, os requisitos de admissão da prova previstos nos incisos I a III, do art. 381, do CPC, estão preenchidos.
Forte nessas razões, delibero o seguinte: I - DETERMINO a produção antecipada da prova, consistente em exibir o documento referido pela parte AUTORA (contrato), devendo a REQUERIDA ser citada para que, no prazo de cinco dias (CPC 398), promova a exibição na forma prevista - e suas consequências jurídicas - nos arts. 396 a 404, do CPC.
Descabida a 'multa' pretendida, por ausência de previsão legal e por afronta à Súmula nº 372, do STJ.
II - Neste procedimento não será admitido DEFESA ou RECURSO, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (CPC 382, § 4º).
III - Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. (CPC 383 e parágrafo único).
IV - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2024 18:08
Autos preparados para expedição
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11/09/2024 18:07
Emissão da Relação
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30/07/2024 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2024 17:52
Recebida petição inicial
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29/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 10:37
Prazo em Curso
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837987-87.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Doraline Cathcart da Costa Mello - Vistos, etc.
Tendo em vista que a ação de produção antecipada de provas não tem conteúdo econômico aferível, e considerando que a fixação do valor da causa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra elevada e não condizente com a natureza da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, retificar o valor da causa, observando-se a razoabilidade e a compatibilidade com o gênero da ação ajuizada.
Após, conclusos na fila de medidas urgentes.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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28/06/2024 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/06/2024 15:47
Recebida petição inicial
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28/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/06/2024 09:51
Informação do Sistema
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28/06/2024 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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