TJMS - 0868092-81.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 17:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 18:13
Decorrido prazo de parte
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05/03/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Susane Louise Fernandes Prado (OAB 14840/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS) Processo 0868092-81.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Águas Guariroba S.A. - Intimação das partes para se manifestarem acerca da petição do perito de fls. 206/208 no prazo de 15 dias. -
07/02/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 03:01
Decorrido prazo de parte
-
27/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Susane Louise Fernandes Prado (OAB 14840/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS) Processo 0868092-81.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Águas Guariroba S.A. - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) legitimidade dos valores cobrados pela requerido referente ao consumo de água do requerido; (ii) danos morais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação ao primeiro ponto controvertido.
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 179/181] a produção dos seguintes meios de provas: documental, testemunhal e pericial.
Por sua vez, o requerido [f. 182/183] o seguinte meio de prova: pericial.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental e prova pericial.
Indefiro a produção da prova oral, visto que não se faz pertinente para o julgamento da demanda. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial [a ser realizada no hidrômetro], e nomeio como PERITO: PAULO SERGIO DE MELLO BORTONCELLO [Graduado em Engenharia de Agrimensura desde 1997 e em Engenharia Civil deste 2014, atuo no acompanhamento e na execução de edificações.
Atualmente trabalho com Projetos Complementares (Estruturais, Elétrico e Hidráulico), Laudos e Vistorias em obras, edificações já concluídas ou em reformas.
Também atuamos na execução de obras residenciais e comerciais.
Damos assistência técnica em resolução de problemas relacionados à patologias em imóveis urbanos, bem como laudos e pareceres técnicos.
E-Mail: [email protected]].
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Delibero o seguinte, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Considerando que o autor e réu pediram a prova pericial, os honorários serão adiantados por ambos, na proporção de 50% para cada. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
09/12/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:00
Decisão ou Despacho
-
29/08/2024 07:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Susane Louise Fernandes Prado (OAB 14840/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS) Processo 0868092-81.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo da Silva Prado - Ré: Águas Guariroba S.A. - Intimem-se as partes para no prazo comum de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
05/08/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Susane Louise Fernandes Prado (OAB 14840/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS) Processo 0868092-81.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo da Silva Prado - Ré: Águas Guariroba S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
01/07/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 21:12
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 12:23
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 14:00
de Conciliação
-
18/04/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 17:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 14:46
de Instrução e Julgamento
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19/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/01/2024 11:53
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2024 11:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/01/2024 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2024 11:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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