TJMS - 0900018-08.2023.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em "data"
-
11/03/2025 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/03/2025 18:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 11:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 11:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:47
Confirmada
-
26/02/2025 14:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:21
Expedição de "tipo de documento".
-
26/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 14:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0900018-08.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Nélio Stábile Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gustavo Henrique Bertocco de Souza Interessado: Município de Jaraguari Proc.
Município: Izabela Echeverria Correa (OAB: 21185/MS) Interessada: Vanessa Maria Vilela da Silva DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman Interessado: Fauser Batista Vilela da Silva DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman Interessado: João Batista da Silva Interessado: Leandro Alexandre de Lima Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS E NÃO PADRONIZADOS.
JULGAMENTO CONFORME TEMA N. 1234 DO STF.
PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA REJEITADA.
PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MEDICAMENTO INTEGRANTE DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DEVE SER FORNECIDO PELO MUNICÍPIO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível e Remessa Necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de interdição e fornecimento de fisioterapia, exames e medicamentos.
II.
Questões em discussão: 2.
Preenchimento dos critérios estabelecidos no julgamento do Tema 1234/STF para o fornecimento de medicamento pelo sistema público de saúde; 3.
Inclusão da União no polo passivo da demanda; 4.
Direcionamento da obrigação ao ente municipal.
III.
Razões de decidir 5.
Conforme Tema 1234/STF, não restando suficientemente demonstrada a ilegalidade do ato de não fornecimento ou não incorporação dos medicamentos pleiteados ao Sistema Público de Saúde, não justificada a prescrição de medicamento off label, bem como não suficientemente comprovada a falta de efetividade do tratamento disponibilizado pela rede pública, deve ser indeferido o pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, ainda que haja laudo médico atestando a sua necessidade; 6.
De acordo com o acordo estabelecido no julgamento do Tema 1234/STF, a tramitação do pedido de fornecimento de medicamentos cujo valor do tratamento anual seja igual ou menor que sete salários mínimos deve permanecer na Justiça Estadual. 7.
No referido julgado paradigmático, foram estabelecidos fluxos e Tabelas de atribuições de financiamento, aquisição, programação, distribuição e dispensação de fármacos pelo Sistema Público de Saúde.
De acordo com o fluxo estabelecido no acordo para os medicamentos do Componente Básico de Assistência Farmacêutica são de responsabilidade dos Municípios.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul parcialmente provido.
Remessa não conhecida.
Decisão em parte com o parecer.
Teses de julgamento: De acordo com o julgamento do Tema nº 1234 pelo STF: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe igual ou menos que 7 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio pelo Estado, com posterior ressarcimento ao Município caso tenha arcado com o valor no processo judicial e ressalvada eventual pactuação, em sentido contrário, no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite." "CBAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal" Dispositivo relevante citado: CF, art. 196; CPC, art.927, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e, no mérito, deram parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. . -
25/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:28
Provimento em Parte
-
21/02/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:23
Inclusão em pauta
-
06/02/2025 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/01/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/01/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/01/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0900018-08.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Nélio Stábile Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gustavo Henrique Bertocco de Souza Interessado: Município de Jaraguari Proc.
Município: Izabela Echeverria Correa (OAB: 21185/MS) Interessada: Vanessa Maria Vilela da Silva DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman Interessado: Fauser Batista Vilela da Silva DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman Interessado: João Batista da Silva Interessado: Leandro Alexandre de Lima Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação interposto a f. 420/430 somente no efeito devolutivo, tendo em vista a antecipação da tutela de f. 216/219, que foi confirmada na Sentença.
Colha-se parecer da Procuradoria de Justiça.
Depois, à conclusão para julgamento.
Intime-se. -
09/01/2025 19:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/01/2025 09:42
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:42
Confirmada
-
09/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:27
Expedição de "tipo de documento".
-
08/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/01/2025 16:20
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/01/2025 15:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:15
Confirmada
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08/01/2025 14:55
Confirmada
-
08/01/2025 12:33
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
-
08/01/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 02:12
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 02:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/01/2025 02:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 10:47
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 10:47
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS) Processo 0800781-64.2024.8.12.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Osmar Martins Bueno - 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 827 do CPC. 2.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 4.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 6.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 8.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 9. Às providências e intimações necessárias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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