TJMS - 0819864-41.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:30
Certidão
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22/09/2025 12:30
Recurso Eletrônico Baixado
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22/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819864-41.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Embargado: Rodrigo Nunes Marques da Silva Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS - AFASTADA - ALEGADO ERRO NA FIXAÇÃO DOS JUROS E NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA- INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS NESSES PONTOS- SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ABATIMENTO DOS LUCROS CESSANTES - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE SANAR O VÍCIO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Não se cogita de omissão quanto às cláusulas que prevêm a rescisão unilateral e lucros cessantes por apenas 7 dias porque a causa de pedir da ação é o desligamento do autor em razão de apontamento criminal, amparado em cláusula diversa.
Chancelar a dispensa do autor com base em motivo distinto do informado, viola o princípio da boa-fé.
Tampouco se cogita de omissão quanto à dedução dos custos operacionais, pois o acórdão determinou o abatimento.
Do mesmo modo inexiste erro material na fixação dos juros e honorários advocatícios, porquanto a causa versa sobre relação contratual e o valor da condenação é ilíquido 2.
Por outro lado, constata-se a necessidade de sanar a omissão quanto ao pedido de abatimento, para cálculo dos lucros cessantes, do período de demora para ajuizamento da ação e de ganhos eventualmente auferidos pelo autor em outras plataformas.
Todavia, não é o caso de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, porque não se constata demora excessiva e a ré não comprovou que o autor auferiu rendimentos nesse período.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/08/2025 17:35
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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20/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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20/08/2025 14:00
Julgado
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08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 14:13
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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17/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:26
Prazo em Curso
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09/06/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 12:00
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:50
Certidão de Publicação - DJE
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819864-41.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Embargado: Rodrigo Nunes Marques da Silva Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
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23/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:13
Processo Dependente Iniciado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819864-41.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Rodrigo Nunes Marques da Silva Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO APLICATIVO UBER - SUPOSTO APONTAMENTO CRIMINAL - PUNIBILIDADE EXTINTA PELO CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - APONTAMENTO PRÉ-EXISTENTE À ADMISSÃO DO AUTOR À PLATAFORMA MANTIDA PELA RÉ - CONDUTA CONTRADITÓRIA - FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE 20 ANOS - INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - ABUSIVIDADE DA RÉ- RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Contraditória a conduta da ré que pretende amparar a exclusão do autor em apontamento criminal pretérito à admissão dele como motorista parceiro.
No caso, avalizar o argumento da ré seria perpetuar a penalização do crime, o que não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico, principalmente porque no caso concreto houve a suspensão condicional do processo - o que evidencia se tratar de crime de menor portencial ofensivo, e porque foi declarada a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral das condições.
Não bastasse, o suposto fato criminoso ocorreu há mais de 26 anos e diante da inexistência de qualquer outro antecedente criminal no histórico do autor não se constata repercussão direta à segurança dos passageiros.
Ao descadastrar o recorrente de sua plataforma, sem qualquer notificação prévia ao motorista, usando tão somente do seu poder discricionário, a recorrida fere o princípio da boa-fé, mormente quando este, outrora, foi admitido na plataforma em razão de ter preenchido os requisitos necessários para tanto, já contando com mais de 6 anos de trabalho.
Demonstrado pelo autor os ganhos que auferia ao desempenhar a atividade de motorista intermediado pelo aplicativo, são devidos os lucros cessantes.
Dano moral configurado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819864-41.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Rodrigo Nunes Marques da Silva Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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