TJMS - 0819864-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:57
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 15:57
Remetidos os Autos para destino.
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11/03/2025 15:57
Remetidos os Autos para destino.
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10/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0819864-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Nunes Marques da Silva - Ré: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Intimação da parte autora do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias. -
31/01/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:32
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0819864-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Nunes Marques da Silva - Ré: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR.
I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa.
II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
28/11/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/08/2024 13:12
Juntada de Petição de tipo
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20/08/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0819864-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Nunes Marques da Silva - Ré: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º). -
15/08/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0819864-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Nunes Marques da Silva - Ré: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
01/07/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:10
Juntada de tipo de documento
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12/06/2024 17:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 17:23
de Conciliação
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12/06/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 20:18
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:50
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 08:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 08:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2024 15:25
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2024 15:25
de Instrução e Julgamento
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01/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:57
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:58
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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