TJMS - 0802003-65.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2024 12:50
INCONSISTENTE
-
02/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802003-65.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Maria Luciana Tavares da Silva Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS) Apelada: Maria Luciana Tavares da Silva Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL E CONTRATOS DE MÚTUO EM GERAL - AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DESCONTOS A PARTIR 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão revisional de contrato de mútuo, ainda que cumulada com repetição de indébito, é de dez anos, contados da data da assinatura do contrato, sendo que no caso de contratações sucessivas ou renegociações de mútuos preexistentes o termo inicial da prescrição será a data da assinatura do último contrato (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Recurso da parte autora conhecido e provido parcialmente.
Recurso da parte ré conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. . -
01/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
31/07/2024 16:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
03/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802003-65.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Maria Luciana Tavares da Silva Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS) Apelada: Maria Luciana Tavares da Silva Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803173-40.2024.8.12.0101
Paulo Jose de Souza
Filla &Amp; Almeida LTDA - ME
Advogado: Angelo Magno Lins do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2024 15:05
Processo nº 0819864-41.2024.8.12.0001
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Rodrigo Nunes Marques da Silva
Advogado: Raquel Costa de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/03/2025 13:19
Processo nº 0803361-28.2023.8.12.0017
Banco J. Safra S.A.
Isaias Prudencio
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2023 09:40
Processo nº 0803113-67.2024.8.12.0101
Hellen Cris Lemos de Souza Alves
Via Premium Motors Eireli - ME
Advogado: Welington dos Anjos Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2024 20:05
Processo nº 0830267-74.2021.8.12.0001
Cleusa Candido de Souza
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2021 17:20