TJMS - 0801094-10.2023.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto: a) sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e declaro a prescrição da pretensão à cobrança do FGTS exercida por Vandreia Ceolin relativas ao período anterior a 24/7/2018. b) sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos formulados por Vandreia Ceolin em desfavor de Município de Chapadão do Sul, para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, com a condenação do ente público no pagamento do valor devido a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS pelo período em que vigentes as contratações.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando, então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic2 .Os honorários sucumbenciais devidos à parte autora serão fixados quando liquidada a obrigação contida no título executivo judicial (art. 85, § 4º, inc.
II, CPC).
Sem custas, nos termos do art. 24, inc.
I, da Lei nº 3779/93.
Aforados embargos de declaração, conclusos na fila correspondente.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Manejado recurso de apelação na forma adesiva, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC.
Observe-se eventual prazo em dobro, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC.
Tendo em vista que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos3 , o reexame necessário não se aplica à sentença (art. 496, § 3º, I, CPC).
Transitada em julgada e nada sendo requerido, arquive-se com as devidas anotações no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 15:19
Emissão da Relação
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18/08/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:58
Registro de Sentença
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18/08/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB 22138/MS) Processo 0801094-10.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vandreia Ceolin - Vistos etc.
Diante do desinteresse das partes na produção de provas em audiência, ensejando a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
18/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 09:36
Emissão da Relação
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28/01/2025 19:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 01:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/07/2024.
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16/07/2024 12:58
Prazo em Curso
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08/07/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:40
Prazo em Curso
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01/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB 22138/MS) Processo 0801094-10.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vandreia Ceolin - Intimação das partes para se manifestarem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necesidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado. -
27/06/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2024 12:43
Emissão da Relação
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19/06/2024 15:06
Prazo em Curso
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17/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2024 11:46
Prazo em Curso
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27/05/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
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27/05/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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24/05/2024 12:24
Emissão da Relação
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09/05/2024 13:16
Prazo em Curso
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09/05/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2024.
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18/04/2024 10:48
Prazo em Curso
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08/04/2024 17:21
Prazo em Curso
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08/04/2024 17:13
Juntada de NULL
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08/04/2024 17:13
Juntada de Mandado
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27/03/2024 17:07
Prazo em Curso
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27/03/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 15:46
Expedição em análise para assinatura
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10/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:40
Expedição de Carta.
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06/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/10/2023 18:28
Recebida petição inicial
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27/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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25/07/2023 16:09
Informação do Sistema
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25/07/2023 16:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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