TJMS - 0801464-23.2022.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 13:54
Recebida petição inicial
-
28/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:58
Processo Reativado
-
28/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 20:13
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:26
Emissão da Relação
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12/02/2025 08:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:06
Processo Reativado
-
29/01/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:52
Transitado em Julgado em data
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23/07/2024 13:00
Prazo em Curso
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS), Thaís Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS) Processo 0801464-23.2022.8.12.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 84-88, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para fiel cumprimento entre os seus celebrantes, na forma e sob as penas da lei e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado entre os transatores.
As partes ficam isentas de custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
19/07/2024 23:12
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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19/07/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2024 09:25
Emissão da Relação
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17/07/2024 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:37
Registro de Sentença
-
17/07/2024 17:36
Homologada a Transação
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12/07/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 17:32
Prazo em Curso
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02/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 07:57
Prazo em Curso
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS), Thaís Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS) Processo 0801464-23.2022.8.12.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 01.
Com relação ao acordo de fls. 84-88, o mesmo, tal como formulado, não é suspensivo, mas sim extintivo da ação, permitindo a pronta execução da sentença que o homologar, em caso de descumprimento.
Por isso, o feito não poderá ficar suspenso até o cumprimento da avença, conforme requerido, mas deve ser extinto desde logo, como efeito da homologação.
Ademais, a suspensão do processo pela convenção das partes não pode exceder o prazo máximo de 6 (seis) meses, conforme o art. 313, II, § 4º, do CPC, sendo de todo inviável a suspensão sem prazo estipulado, tal como requerido. 02.
Posto isso, manifestem-se as partes requerendo a homologação e a extinção do processo, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências necessárias. -
27/06/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2024 10:07
Emissão da Relação
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25/06/2024 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 07:25
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 07:25
Processo Desarquivado
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18/06/2024 14:24
Prazo em Curso
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18/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/12/2023 02:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/11/2023 04:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/07/2023 03:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/07/2023 02:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/03/2023 14:37
Arquivado Provisoriamente
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07/03/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 07/03/2023.
-
07/03/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2023 13:24
Emissão da Relação
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05/03/2023 12:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:23
Conclusos para despacho
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19/01/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 01:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/01/2023 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/01/2023 16:18
Proferida decisão interlocutória
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11/01/2023 14:05
Conclusos para decisão
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09/01/2023 12:37
Conclusos para despacho
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09/01/2023 08:25
Informação do Sistema
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09/01/2023 08:25
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/01/2023 23:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/01/2023 23:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/01/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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