TJMS - 0800541-46.2022.8.12.0025
1ª instância - Bandeirantes - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 04:50
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 04:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/06/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2023.
-
16/06/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 05:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 05:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 02/06/2023.
-
01/06/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 06:10
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 06:09
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 05:26
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 13/04/2023.
-
13/04/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 06:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 06:18
INCONSISTENTE
-
11/04/2023 07:12
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2023 13:20
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 02:37
Realizado cálculo de custas
-
30/03/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 16:34
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
13/03/2023 19:42
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2023.
-
07/03/2023 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2023.
-
07/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800541-46.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Siêda Souza de Vasconcelos Advogado: Bruno Andrade Machado (OAB: 26032/MS) EMENTA - Apelação cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO - ALEGAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NA AERONAVE - ATRASO DE CERCA DE NOVE (9) HORAS - NÃO PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - PERNOITE NO AEROPORTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - DANO MORAL CONFIGURADO - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e b) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, forte no art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/1990. 3.
No caso de fato do serviço, a inversão do ônus probatório opera ope legis; ou seja, por força da lei, independentemente de pronunciamento judicial.
Isso porque o art. 14, § 3º, da Lei n° 8.078, de 11/09/1990, prevê que "ofornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar": a) que inexiste defeito no serviço prestado (inciso I); ou, b) a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). 4.
Na espécie, ainda que se possa tolerar eventual atraso no transporte aéreo em razão da necessidade de realização de manutenção na aeronave, é certo que tal tolerância não deve destoar da razoabilidade, e desde que a companhia aérea tenha prestado toda a assistência material necessária; entretanto, no caso, em razão da ausência de comprovação da alegação, foge da plausibilidade a ocorrência de atraso de nove (9) horas, o que impõe a conclusão de que, na verdade, o atraso foi ocasionado, principalmente, pela desorganização interna da ré-apelante, que, aliás, sequer prestou assistência material à passageira, caracterizando, assim, a falha na prestação do serviço. 5.
No que diz respeito especificamente à ocorrência do dano anímico, é certo que, no caso dos autos, este independente de prova específica, pois se deflui da completa e manifesta inobservância, pela fornecedora-ré, de comezinhos deveres contratuais que estava obrigado, por força da axiologia que permeia a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), da qual destaco os deveres anexos de boa-fé e lealdade contratual, informação adequada, segurança, eficiência, proteção do tempo útil do consumidor, etc. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/01/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800541-46.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Siêda Souza de Vasconcelos Advogado: Bruno Andrade Machado (OAB: 26032/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/12/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/12/2022 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 07:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/11/2022 22:40
Juntada de Petição de Apelação
-
31/10/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 20/10/2022.
-
20/10/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:56
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 13:40
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2022 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2022.
-
06/10/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2022 17:52
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/09/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:56
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:54
Expedição de Carta.
-
22/08/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2022.
-
19/08/2022 15:22
Recebidos os autos.
-
19/08/2022 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/08/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:43
Decisão ou Despacho
-
05/08/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2022 04:45:00, Vara Única.
-
05/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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