TJMS - 0804305-90.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em "data"
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17/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:10
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804305-90.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Ilma Martins Gustinelli Advogada: Jéssyca Brenda Rodrigues de Paula (OAB: 29759/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS - ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA -NULIDADE DOS CONTRATOS - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se a pretensão recursal em definir se os contratos de empréstimo consignados firmados entre as partes padece de alguma nulidade e, em caso positivo, se o Requerente detém direito de restituição das parcelas e indenização por danos morais.
Em que pese seja possível a celebração de contratos eletrônicos - à distância -, deve-se atentar para as condições pessoais das partes envolvidas para verificar se, de fato, houve anuência com o ajuste encetado.
Situação não configurada no caso concreto, diante das provas de que o consumidor, pessoa idosa, não anuiu espontaneamente com a contratação dos empréstimos, visto que apenas concordou com a proposta apresentada por intermediário de redução dos juros de consignado anterior.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Por consequência, as parcelas descontadas indevidamente serão pagas em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a quebra do dever de proteção dos dados do consumidor.
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante do valor expressivo dos descontos, assim como o tempo gastos para resolução da questão, deve ser fixada indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), fixado pelo Juízo a quo, mostra-se suficiente e razoável.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
30/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:44
Não-Provimento
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29/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:31
Inclusão em pauta
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11/04/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:31
Expedida/Certificada
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31/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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31/03/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804305-90.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Ilma Martins Gustinelli Advogada: Jéssyca Brenda Rodrigues de Paula (OAB: 29759/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 18:16
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 18:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/03/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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