TJMS - 0803101-11.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 14:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2025 13:46 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            12/03/2025 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 11:50 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            12/03/2025 02:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803101-11.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Genir Augusto da Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP.
 
 O autor, aposentado pelo INSS, alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem contratação ou autorização.
 
 O juízo de primeiro grau reconheceu o vício na prestação do serviço e a devolução dos valores, mas afastou a indenização por danos morais, sob o fundamento de que a falha do serviço, por si só, não gera dano moral.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor da indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço.
 
 O ônus da prova quanto à existência de contratação válida cabia à parte requerida, conforme artigo 6º, VIII, do CDC, combinado com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido.
 
 A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado que recebe um salário mínimo representa lesão à dignidade do consumidor, extrapolando meros dissabores e configurando dano moral in re ipsa.
 
 O Supremo Tribunal Federal reconhece que o salário mínimo não atende plenamente às necessidades vitais básicas do trabalhador, de modo que qualquer desconto indevido impacta significativamente sua subsistência (ADI 1442, Rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello).
 
 O dever de indenizar já foi reconhecido em casos análogos por este Tribunal, especialmente quando há retenção indevida de valores em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida.
 
 A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, utilizando-se o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.798.479/DF).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
 
 A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
 
 A correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, conforme o IPCA, e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, sendo de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando passa a incidir a taxa SELIC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 14.905/2024.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1442, Rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello; STJ, AgInt no REsp n. 1.798.479/DF; TJMS, Apelação Cível n. 0800882-20.2024.8.12.0052; TJMS, Apelação Cível n. 0800328-82.2024.8.12.0053 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal.
 
 Em conformidade com o art. 942 do CPC..
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                                            11/03/2025 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 18:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 18:38 Provimento 
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                                            06/03/2025 03:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803101-11.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Genir Augusto da Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            28/02/2025 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 19:17 Inclusão em pauta 
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                                            27/02/2025 15:01 Deliberação em Sessão 
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                                            27/02/2025 08:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 08:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            27/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            26/02/2025 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 15:15 Inclusão em pauta 
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                                            10/02/2025 01:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 01:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 01:42 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            10/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803101-11.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Genir Augusto da Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/02/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            07/02/2025 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 14:55 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/02/2025 14:55 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            07/02/2025 14:55 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            07/02/2025 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 14:40 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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